Acordo Coletivo
Registro MTE PR000681/2026 · Solicitação MR015968/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Sarandi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Sarandi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO
O presente acordo se aplicará exclusivamente aos trabalhadores da coleta de lixo de Sarandi – Estado do Paraná, na função de coletor, contratado para atender a demanda do contrato administrativo 705/2024, firmado entre o MUNICÍPIO DE SARANDI, CNPJ: 78.200.482/0001-10 e a COSTA OESTE SERVIÇOS DE LTDA, CNPJ 07.192.414/0001-09. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso haja, por qualquer motivo, o encerramento do contrato administrativo nº 182/2021, haverá, respectivamente, a extinção deste ACT antes do prazo estipulado, não podendo ser estendido a outros contratos, ainda que do mesmo serviço, dependendo de negociação específica.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO ADICIONAL
Fica estabelecido o pagamento de um prêmio, sendo um adicional ao vale-alimentação mensal, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com o mesmo vencimento já estabelecido na Convenção Coletiva e Trabalho (CCT) vigente ou naquelas que forem aprovadas durante a vigência deste ACT, aos empregados que durante o mês não tenham faltas ao serviço (justificadas ou não) e não tenham sofrido aplicação de sanções disciplinares (advertência, suspensão ou justa causa).
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA MENSAL
Em conformidade com o artigo 611-A, da CLT, a empresa fica autorizada a criar um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia. As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançadas como débito. A este sistema de compensação, passa-se a denominar de ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA MENSAL. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de duração para se fazer a compensação não deve ultrapassar o prazo máximo 90(noventa) dias a partir da apuração do ponto. Ao final deste período, havendo crédito a favor do trabalhador, a empresa deverá pagar o saldo de horas efetivamente laboradas e não compensadas, com o adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão contratual será apurado o saldo de horas. Havendo crédito para o trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com adicional correspondente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O controle do ponto será realizado pelo sistema “pontomais” ou equivalente, com os registros em tempo real, a ser feito eletronicamente no escritório da empresa ou no próprio caminhão de coleta de resíduos via telefone celular de posse do motorista do caminhão, permitindo a consulta via aplicativo. Caso a implantação do sistema apresente problemas, será realizado manualmente até que esteja funcionando regularmente. PARÁGRAFO QUARTO - A supressão total de dias de trabalho, para fins de compensação de horas, deverá ser comunicada ao empregado com pelo menos 01 (um) dia de antecedência; PARÁGRAFO QUINTO - Considerando tratar-se de serviço de utilidade pública, de trato contínuo, fica certo que a concessão de folgas para compensação deverá respeitar o limite de 10% (dez por cento) do quadro de funcionários do setor, a fim de não causar a paralisação dos serviços quando solicitado pelos Empregados. PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e ou coletivo de compensação, bem como a sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALOS INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.