Acordo Coletivo

Registro MTE PR000680/2026 · Solicitação MR016530/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 01/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral e os Trabalhadores Avulsos , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Bom Sucesso/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Francisco Alves/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmas/PR, Palotina/PR, Pato Branco/PR, Renascença/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Sarandi/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Tupãssi/PR, Vera Cruz do Oeste/PR e Vitorino/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral e os Trabalhadores Avulsos , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Bom Sucesso/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Francisco Alves/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmas/PR, Palotina/PR, Pato Branco/PR, Renascença/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Sarandi/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Tupãssi/PR, Vera Cruz do Oeste/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO

Os valores dos serviços prestados objetos do presente Acordo, serão os descriminados na TABELA DE PREÇOS acordada entre as partes, e a fixação de uma diária estabelecida entre as partes. Parágrafo Primeiro: Na TABELA DE PREÇOS também estará prevista a Taxa Administrativa do SINDICATO. Parágrafo Segundo: A Tabela de Preços será negociada anualmente, mediante proposta inicial do SINDICATO.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

A TOMADORA pagará os valores correspondentes aos serviços prestados e respectivos acréscimos legais ao SINDICATO, que se obriga a pagar pontualmente aos trabalhadores avulsos utilizados, as quantias que lhe forem devidas e todos os encargos trabalhistas e previdenciários pertinentes aos serviços realizados, de acordo com a legislação aplicável. Efetuado o pagamento da fatura ao SINDICATO, a TOMADORA desobriga-se de qualquer responsabilidade trabalhista ou previdenciária relativa aos referidos encargos. Parágrafo Primeiro: As faturas relativas aos pagamentos dos serviços prestados pelo SINDICATO, assim como as Guias de Recolhimento de FGTS, serão emitidas pelo SINDICATO no prazo de 3 dias úteis e deverão permanecer arquivadas na unidade da TOMADORA por tempo indeterminado, devendo ser apresentada ao SINDICATO sempre que solicitado por escrito. Parágrafo Segundo: Aos Trabalhadores Avulsos requisitados, serão atribuídos os seguintes percentuais, calculados sobre a remuneração, resultante das tarefas executadas, a saber: 11.12% a título de férias (8,34% mais 1/3 constitucional), 8,34% a título de décimo terceiro salário, 18.18% a título de repouso semanal remunerado, 9,55% a título de FGTS de responsabilidade do SINDICATO, cujos valores serão ser pagos pela TOMADORA mediante encaminhamento correto das guias de pagamento. Parágrafo Terceiro: Os índices apresentados a título de férias e décimo terceiro salário sofreram redução de 1% e 0,66% respectivamente em razão da revogação dos Decretos nº. 80.271/1977 e nº. 63.912/1968 pelos Decretos nº. 10.011/2019 e nº. 10.854/2021. Parágrafo Quarto: As faturas serão emitidas pelo SINDICATO, conforme relatório dos serviços realizados na TOMADORA. Parágrafo Quinto: O pagamento dos serviços executados pelos associados rodiziados, será efetuado quinzenalmente mediante depósito bancário a favor do SINDICATO, mediante apresentação da fatura (Recibo) de pagamento. Parágrafo Sexto: Pelos serviços prestados, a TOMADORA pagará ao SINDICATO taxa de administração, com percentual definido na Tabela de Preços, que será paga juntamente com os valores correspondente a remuneração dos trabalhadores avulsos. Parágrafo Sétimo: As faturas relativas aos pagamentos dos serviços prestados pelo SINDICATO, assim como as Guias de recolhimento de FGTS e INSS (GPS), deverão permanecer arquivadas na Unidade ou Sede da TOMADORA por tempo indeterminado, sendo que o SINDICATO poderá solicitar cópia com, no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência. Parágrafo Oitavo: O SINDICATO na qualidade de intermediário é responsável pelo recebimento da remuneração e dos adicionais, se comprometendo pelo repasse aos trabalhadores beneficiários. Responsabiliza-se ainda pelo encaminhamento das informações das remunerações dos trabalhadores avulsos ao o eSocial e aos tomadores de serviços que detém as responsabilidades pelos recolhimentos do FGTS e do INSS. Parágrafo Nono: O SINDICATO deverá apresentar em tempo hábil as guias de recolhimentos e informações necessárias para o eSocial no setor competente da TOMADORA. Fica convencionado que as guias apresentadas em atraso serão recolhidas com juros e multas, sendo que as atualizações serão deduzidas no pagamento da próxima fatura pendente para pagamento no contas a pagar. Parágrafo Décimo: Os boletins de serviços serão elaborados pelo fiscal da equipe e pelo preposto da TOMADORA, imediatamente após a execução dos serviços, entregue ao responsável pelo SINDICATO (física ou eletronicamente).

CLÁUSULA QUINTA - REGIME JURÍDICO DO TRABALHADOR AVULSO

Constitui regime jurídico de trabalho avulso, por prazo indeterminado, a prestação de serviços urbano ou rural, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria. Parágrafo Primeiro: Considera-se movimentação de mercadorias para efeito do regime de trabalho avulso, aquelas atividades elencadas no artigo 2º da lei 12.023/2009, e todas as atividades que demandam concurso humano ou na sua multifuncionalidade, com a utilização de máquinas e equipamentos tecnológicos em geral. Parágrafo Segundo: Trabalhador avulso para efeito desta norma coletiva, é aquele que realiza multifuncionalidades na cadeia produtiva do tomador nas áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício com o sindicato ou tomador de serviços, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, cuja remuneração de cada serviço será fixada entre o sindicato e o tomador, com os direitos previstos no art. 4º da lei 12023/2009, as alíneas “a,b,c,d,e,f”. Parágrafo Terceiro: Os sindicatos poderão fazer as escalações de rodizio entre os trabalhadores avulsos, por meio eletrônico, de modo que os interessados possam habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação, quando ocorrer excesso de trabalho; Necessidade de novos trabalhadores; manifestação do interessado pelas escalas; demonstrar capacidade para as atividades requisitadas sem qualquer vinculação ou responsabilidade das empresas. Parágrafo Quarto: Os sindicatos divulgaram amplamente os meios eletrônicos permitindo que os trabalhadores interessados possam habilitar-se, indicando os dias, horários e a forma das escalas.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO SINDICATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA TOMADORA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIÇÕES DE ESPAÇO FÍSICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUANTIDADE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE POR AÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES FORA DA TABELA DE PREÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE
  • e mais 6…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.