Acordo Coletivo
Registro MTE PR000672/2026 · Solicitação MR016998/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2o Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2o Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
1. OBJETIVO: Pelo presente Acordo Coletivo, as partes visam estabelecer regras para concessão do benefício Auxílio-creche, nos seguintes termos, respeitado o contido na Portaria 671/2021 MTP. 1.1 O auxílio-creche é um valor que a EMPRESA repassa diretamente às empregadas, como reembolso das despesas com creche, babá ou pajem, para vigilância e assistência dos seus filhos, desvinculado do salário, não o integrando para qualquer fim. a) Caso ambos os pais com guarda compartilhada trabalhem na EMPRESA, somente um deles será elegível ao benefício, cabendo a eles a indicação de quem receberá, em formulário próprio de requisição. 1.3 Fica assegurado a todas as empregadas que tenham 01 (um) ou mais filhos (as), até 18 (dezoito) meses após o retorno da licença maternidade, um valor de auxílio-creche, no valor teto de R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), por filho, que se enquadre na legislação pertinente, mantidos em instituições devidamente reconhecidas, sendo este o valor máximo a ser recebido por empregada mesmo que o valor da creche supere este valor. 1.3.1 O valor ajustado nesta cláusula deverá ser aplicado a partir da assinatura deste acordo na folha de pagamento referente ao mês seguinte ao da assinatura do acordo. 1.4 - Também será concedido o benefício aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda unilateral ou compartilhada dos filhos(as), independentemente do seu estado civil. 1.4.1 Caberá ao empregado comprovar a empresa a guarda por meio de documento oficial expedido pelos órgãos competentes. 1.5 Para recebimento do valor, o empregado deverá apresentar comprovante de matrícula do filho, bem como deverá apresentar mensalmente a nota fiscal da creche, que deve ser apresentada no RH ou na plataforma indicada pelas EMPRESAS até o dia 15 de cada mês. O pagamento do reembolso-creche deverá ser efetuado até o último dia do mês em folha de pagamento, considerando os trâmites operacionais, o que impossibilita o pagamento até o terceiro dia útil após o recebimento do comprovante. Em sendo efetuado dentro do mês, não há prejuízos aos empregados. 1.5.1 Esta validação deverá ser feita através do Código de Descrição da Atividade Econômica (CNAE) Principal que consta no cartão do CNPJ da instituição, que deverá indicar prestação de serviços de creche e pré-escola, e apresentação de regular registro nos órgãos competentes. a) A nota fiscal da creche deverá ser apresentada mensalmente até a data acima fixada, ou até o mesmo dia do mês seguinte e na forma acima fixada, sob pena de não receber o reembolso referente ao mês em que não apresentou a nota fiscal. 1.6 Os empregados beneficiados pelo Auxílio-creche deverão apresentar ao RH, conforme o calendário de fechamento de cada mês, nota fiscal da creche em seu nome e comprovante de pagamento, ou comprovante de recolhimento previdenciário e fundiário de babá na forma do § 3º I e II. a) Devido à Legislação Vigente, a empresa não poderá aceitar notas fiscais em nome de outras pessoas, mesmo que seja cônjuge, ou recibos de pagamento simples, seja das escolas/creches, seja das babás. 1.7 Caso o empregado, mãe ou pai, queira deixar seu filho com uma babá, e vez não há na legislação previsão legal quanto a esse benefício, fica estipulado o reembolso sob o cumprimento obrigatório das seguintes condições: I. Apresentar, comprovante de registro no e-social, em seu nome no cargo de babá, e mensalmente, os comprovantes de pagamento e recolhimento previdenciário e fundiário emitidos pelo sistema e-social ou outro que o substitua, devidamente pago. II. Se babá autônoma, deverá o empregado (a) apresentar: contrato de prestação de serviços, inscrição do profissional na prefeitura, ou MEI, RPA emitido pela babá, e guia de recolhimento de INSS do tomador, quando autônoma. 1.8 Os valores dos benefícios estabelecidos neste item serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA ORDINÁRIA COM HORÁRIO FLEXÍVEL
1. A jornada de trabalho dos empregados da empresa é de 40h00 (quarenta horas) semanais, dividida em 5 (cinco) dias de trabalho, a ser cumprida diariamente em uma janela de flexibilidade de: a) O horário de início da jornada é flexibilizado no período compreendido entre 6h30 (seis horas e trinta minutos) e 11h00 (onze horas), devendo o término acontecer após cumpridas as 8h00 (oito) horas de jornada ordinária contratualmente previstas. b) Saída no horário em que o profissional completar a totalidade da carga horária diária contratual; 1.1 Ficam mantidas as condições contratuais hoje existentes em relação a cada empregado no que tange aos dias em que há o cumprimento de jornada ordinária de trabalho, ficando sua eventual alteração sujeita ao duplo critério estabelecido no art. 468 da CLT. 1.2 O término da jornada ordinária de trabalho não deverá ultrapassar as 22h00 (vinte e duas horas), sendo responsabilidade do empregado, ao estabelecer o horário de início de sua jornada diária, zelar para que tal limite seja obedecido, respeitando o intervalo e refeição acordados neste instrumento. 2. Fica a critério exclusivo dos empregados o horário de início da jornada diária de trabalho que, todavia, deverá ocorrer em obediência à janela estabelecida no item 1, “a”, do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 2.1 A flexibilização de horário poderá ter intervalo de flexibilização reduzido para empregados que atuem em clientes, de forma presencial ou virtual, quando houver necessidade do cliente. O que será comunicado ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo situação emergencial, que exija comparecimento antes dessas 48 (quarenta e oito) horas. 3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 71 da CLT, fica autorizada a redução do intervalo para 30 minutos, devendo o empregado, quando optar por realizar 30 minutos de intervalo, observar a jornada de trabalho de 08:00 horas diárias. 3.1 Fica a critério exclusivo do empregado a fixação da duração do intervalo intrajornada, desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo ora estabelecidos, assim como o momento de início e o horário máximo para o término da jornada de trabalho diária estabelecidos no item 3 na cláusula que trata “Da jornada ordinária com horário flexível”. 3.2 O intervalo para refeição e descanso iniciar-se-á, sempre, após completadas pelo menos 2h00 (duas horas) do horário de início da jornada diária de trabalho, exceto para intervalo de 0:30 minutos, quando deverá ocorrer após 3 horas de iniciada a jornada. 3.2.1. O intervalo de refeição terá duração mínima de 00:30 min. e máxima de 2H00 (duas) horas, conforme escolha do empregado. 3.2.1.1 O Empregado que estiver em regime de horas extraordinárias deverá cumprir, obrigatoriamente uma hora de intervalo para refeição e descanso. 3.2.2 O intervalo intrajornada deve ser seguido na forma da lei, com no mínimo 11 horas de duração ininterrupta, iniciando-se a contagem ao término da jornada do dia anterior, terminando no mínimo, 11 horas após esse início. 4. Não serão considerados para efeito da flexibilização prevista neste acordo as variações negativas ou positivas de até 5 (cinco) minutos em relação aos horários limites para início e encerramento da jornada diária de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. 4.1 Ultrapassados os 5 (cinco) minutos de tolerância previstos no “caput”, será efetuada a contagem – positiva ou negativa - desde o primeiro minuto, conforme preceitua a CLT em seu art. 58, parágrafo primeiro e Súmula de Jurisprudência n.º 366 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE USO DE BANCO DE HORAS
1. Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, o empregado sujeito a marcação de ponto poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite de 8h00 (oito horas) diárias e 40h00 (quarenta horas) semanais, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória. 1.1 A EMPRESA comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário, excetuadas as hipóteses de imprevistos, emergências ou força maior. 1.2 As horas excedentes, que sejam laboradas em domingos, feriados ou dias previamente compensados, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra, com o devido adicional de 100%, sem prejuízo da folga compensatória. 1.3 As horas laboradas em sábados, quando realizadas em compensação integral e exclusiva a horas ou dias que o empregado, de forma espontânea, tenha deixado de cumprir durante a semana em curso, não serão consideradas extraordinárias, observado o limite de 40h00 semanais. 2. As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário, desde que passíveis de serem lançadas em banco de horas, serão compensadas mediante a concessão de horas de descanso em número correspondente, à razão de 1h30min. (uma hora e trinta minutos) de descanso para cada 1h00 (uma hora) de trabalho excedente, sendo vedado ao empregado recusar-se ao descanso efetuado na forma deste acordo. 3. As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho para cada 1h00 (uma hora) de folga antecipada. 3.1 Atrasos, saídas antecipadas e faltas injustificadas não serão lançadas em banco de horas, salvo com expressa autorização do gestor, e serão descontadas no mês. 4. Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação da jornada não poderá ultrapassar a 2h00 (duas horas) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h00 (dez horas). 4.1 As horas excedentes que ultrapassem o limite máximo de 2h00 (duas horas), admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com o devido adicional vigente em convenção coletiva no momento do pagamento. 5. O total de horas excedentes não poderá se acumular além de 80h00 (oitenta horas) e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 40h00 (quarenta horas), sob pena de serem consideradas extraordinárias ou consideradas folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite. 5.1 Os limites previstos no “caput” compreendem as horas já convertidas mediante aplicação das razões de conversão previstas nos itens 2 e 3 acima. 5.2 O atingimento dos limites previstos no “caput” implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação, ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite. 6. As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensadas de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de início de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor. 6.1 Em relação ao prazo fixado no “caput”, ressalva-se a hipótese prevista no item 7 do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 6.2 Face à vigência iniciada em 01 de março de 2026, os períodos sucessivos para efeito de fechamento da jornada efetiva e medição da jornada de trabalho efetivada serão apurados a cada 12 (doze) meses, a contar de 01 de março de 2026. 7. Mediante requerimento escrito do empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência ao término de cada período de 12 (doze) meses de medição fixados neste instrumento, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente aos prazos previstos na cláusula 6ª (sexta), deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que em acréscimo ao período de férias, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início, ou término de férias, respectivamente, limitada a 40 (quarenta) horas totais, já com acréscimo do item 2, e desde que o período de férias a ser gozado esteja inserido dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar o primeiro período de medição inicial do presente sistema de banco de horas. 7.1 Na hipótese em que o empregado opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair na sexta, sábado, domingo ou feriado. 7.2 Na hipótese em que o EMPREGADO opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair numa sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, o início será no primeiro dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira. 7.3 É vedado ao empregado recusar-se a gozar folgas de compensação quando possuir horas crédito e assim for determinado pela EMPRESA no prazo fixado no item 1.1 desta cláusula, salvo no limite das horas e na forma prevista no caput desta cláusula. A recusa em gozar das folgas configura insubordinação e indisciplina, passível de punição. 8. O requerimento para a compensação de horas prevista no item 7ª (sétima) acima deverá ser formulado pelo empregado e recepcionado pela EMPRESA, mediante protocolo em documento físico ou aviso de recebimento em caso de utilização de documento eletrônico, antes do término do prazo previsto no item 6ª para compensação de horas. 9. Esgotados os prazos estipulados no item 6 sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição prevista no item 7, a EMPRESA fica obrigada a pagá-las como extraordinárias, conforme o montante acumulado com base na regra de conversão determinada no item 2. 10. Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista no item imediatamente anterior. 11. Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da EMPRESA, as horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado no prazo previsto no item 6, serão consideradas horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário. 11.1 Ocorrendo rescisão contratual, ainda que por pedido de demissão, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do empregado. 11.2. No caso de pedido de demissão, as horas negativas advindas de iniciativa injustificada do EMPREGADO, exclusivamente, poderão ser descontadas dos haveres rescisórios. 12. A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos empregados, extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras. 12.1 O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do holerite de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TROCA DE FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO ESTENDIDO PARA ESTUDANTES VESPERTINOS
- CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SINDASPP
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.