Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR000670/2026 · Solicitação MR015213/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados emEmpresas de Segurança e Vigilância, no plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados emEmpresas de Segurança e Vigilância, no plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA POR MORTE OU INCAPACIDADE
Fica instituído o plano de assistência e benefícios ao trabalhador e sua família, nas condições abaixo especificadas, com abrangência aos trabalhadores lotados na base territorial dos sindicatos signatários: I – Renda Familiar no caso de morte de qualquer natureza; invalidez permanente total ou parcial por acidente ou por doença: 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais), a serem entregues ao empregado segurado ou ao seu beneficiário indicado em até 30 dias após a entrega dos documentos comprobatórios exigidos; II – Assistência Financeira Imediata no caso de morte do empregado segurado: pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Sendo paga juntamente com a primeira parcela da Manutenção de Renda Familiar; III - Auxílio Natalidade - No nascimento de filho do trabalhador, será devido R$ 600,00 (seiscentos reais), mediante apresentação da certidão de nascimento em até 30 (trinta) dias. Parágrafo Primeiro: Serão beneficiários da presente cláusula, todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não dos Sindicatos Laborais, que contribuirão com o valor de R$ 15,00 (Quinze reais) por mês, autorizado pelo presente instrumento o desconto salarial respectivo por parte da empregadora. Parágrafo Segundo: No caso de suspensão do contrato de trabalho, hipótese em que não há crédito salarial, a empregadora deverá efetuar o desconto durante 12 meses, a partir da data de afastamento, não havendo possibilidade de desconto o valor deverá ser descontado no retorno do colaborador ou na rescisão do mesmo, não devendo o empregador excluir do auxilio o colaborador neste período, no entanto com as seguintes condições: I – Renda Familiar no caso de morte de qualquer natureza; invalidez permanente total ou parcial por acidente ou por doença: 12 (doze) parcelas mensais de R$ 561,96 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), ou, Renda Familiar no caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: 12 (doze) parcelas mensais de 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a serem entregues ao empregado segurado ou ao seu beneficiário indicado em até 30 dias após a entrega dos documentos comprobatórios exigidos; II – Assistência Financeira Imediata no caso de morte do empregado segurado: pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) esta assistência será paga juntamente com a primeira parcela da Manutenção de Renda Familiar. Parágrafo Terceiro: Após o período de 12 meses, o empregado será o único responsável pelo recolhimento, fazendo-o diretamente a Empresa. Neste caso, prevalecerão as condições do caput da cláusula (sem redução do capital segurado). Parágrafo Quarto: A contratação, pelos SINDICATOS LABORAIS, do plano básico de assistência e benefícios sociais aqui especificados, ocorrerá via terceiros especializados, facultado ao Sindicato Patronal a solicitação de mudança da fornecedora dos serviços, desde que existente fundada razão a tanto. Parágrafo Quinto: As Empresas recolherão, mensalmente, o valor referido no parágrafo primeiro, em favor da entidade designada, na forma do item anterior, por meio do pagamento de boleto bancário, até o dia 10 de cada mês, remetendo cópia dele e relação dos empregados contribuintes à entidade gestora do plano assistencial. Parágrafo Sexto: Os empregados usufruirão dos benefícios do plano assistencial aqui tratado, a partir do dia seguinte à entrega da relação e comprovante especificados no item anterior. Parágrafo Sétimo: Cessa o direito do empregado ao plano básico de assistência e benefícios sociais na data de seu desligamento como empregado, independente do motivo da rescisão, não se computando eventual período de aviso prévio indenizado. Parágrafo Oitavo: Na falta de nomeação de beneficiário, prevalecerá o disposto na legislação sobre o tema e, na falta deles, será beneficiário aquele que provar que a morte do empregado segurado o privou dos meios necessários à sua subsistência. Parágrafo Nono: O não recolhimento do valor mensal acarretará à empresa o dever de indenizar diretamente em triplo e à vista os benefícios, sem prejuízo do pagamento da multa, equivalente a 10% do valor do maior piso salarial especificado nesta convenção coletiva de trabalho, por empregado e mensalmente. Parágrafo Décimo: Deverão ser apresentados os comprovantes de repasse dos valores descontados dos empregados, quando assim solicitado pelas entidades sindicais convenentes, bem assim quando exigida a prova de cumprimento da convenção coletiva de trabalho. Parágrafo Décimo Primeiro: Os benefícios aqui estipulados não substituem e tampouco compensam aqueles já previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem assim o seguro obrigatório previsto no art. 21 do Decreto 89056/89. Parágrafo Décimo Segundo: Assegura-se ao trabalhador o direito de exclusão do Plano de Assistência aqui instituído, cabendo a ele, se assim deliberar, requerer, por escrito, perante o seu sindicato de classe. A exclusão só se concretizara após a comunicação do seu sindicato a empresa empregadora.
CLÁUSULA QUARTA - REVOGAÇÃO
Por força do presente termo aditivo, fica integralmente revogado o Termo Aditivo à CCT registrado no dia 08/02/2024 , sob numero de solicitação MR007471/2024.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.