Acordo Coletivo

Registro MTE PR000669/2026 · Solicitação MR015851/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Cianorte/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Cianorte/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E DIFERENÇAS

Fica assegurado aos empregados que exerçam as seguintes funções, os respectivos pisos salariais: A) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR \ SELETIVO Salário Mensal: R$ 2.044,65 Insalubridade Mensal (cláusula 3ª, §5º., CCT): R$ 648,40 (40% do salário mínimo) Vale Alimentação Mensal (cláusula 13ª., CCT): R$ 900,00 (30 valoes de 30,00) Assiduidade (alimentação): R$ 169,00 Prêmio (alimentação): R$ 167,83 Total: R$ 3.929,88 B) ENCARREGADO Salário Mensal: R$ 3.340,10 Insalubridade Mensal (cláusula 3ª, §5º., CCT): R$ 648,40 (40% do salário mínimo) Vale Alimentação Mensal (cláusula 13ª., CCT): R$ 900,00 (30 valoes de 30,00) Assiduidade (alimentação): R$ 169,00 Prêmio (alimentação) : R$ 688,84 Total: R$ 5.746,34 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais empregados que exerçam funções administrativas, na oficina mecânica, ou outra função que não as supracitadas, deverá ser observado o Plano de Cargos e Salários existente na empresa acordante, não podendo a Empresa deixar de observar o piso salarial mínimo estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS

A empresa descontará de seus empregados, mediante apresentação pelo sindicato de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês; PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas a empresa até o dia 20 (vinte) de cada mês; PARÁGRAFOSEGUND O - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros; PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS

As horas trabalhadas nos dias destinados a descanso semanal remunerado e feriados, se houver, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), caso não seja concedida folga compensatória em até 30 (trinta) dias após a realização da mesma. PARÁGRAFO ÚNICO – No dia em que a jornada de trabalho for prorrogada por mais de 2 (duas) horas, a empresa se obriga a fornecer ao empregado uma refeição, ou deverá efetuar o pagamento do valor correspondente a uma refeição, para que o empregado possa fazê-lo em qualquer local;

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO GARI
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÃO CONTRATADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIAS DE FUNÇÕES DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.