Convenção Coletiva

Registro MTE PR000666/2026 · Solicitação MR013285/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas, Citologia e Patologia , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas, Citologia e Patologia , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários praticados em abril/2025 serão reajustados em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento). Parágrafo Primeiro – Com a aplicação do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais existentes anteriores à 01/05/2025. Parágrafo Segundo - As diferenças apuradas entre a data-base (maio/2025) até o mês de fechamento dessa CCT de todas as cláusulas econômicas, serão pagas com pagamento na folha subsequente a assinatura do presente instrumento em forma de abono indenizatório . Parágrafo Terceiro - Fica acordado que os pisos salariais para jornadas de 44 horas semanais passam a vigorar com os valores abaixo, isto a partir de 01/05/2025. Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro (01) de maio de 2025, ficam assim fixados: A) Serviços Gerais........................................................................................... .....R$ 1.518,00 B) Atendimento / Administrativo / Recepção .......................................................................... R$ 1.598,75 C) Auxiliares de laboratório ................................................................................................. R$ 1.656,03 D) Técnico de Laboratório ................................................................................................... R$ 1.821,97 E) Biomédico, biólogo plantonista, contador, gerente técnico, relações públicas, advogado (a), diretor, demais empregados contratados em virtude de formação de nível superior ............ R$ 2.878,58 Parágrafo Quarto - Pisos Regionalizados para Enfermagem. Até o Fechamento deste Instrumento Coletivo, as Partes não conseguiram chegar a um consenso sobre o Piso dos Profissionais de Enfermagem, portanto, para não comprometer os demais profissionais da categoria abrangidos por esta Convenção Coletiva, resolvem as Partes em firmar o presente instrumento sem a inclusão dos pisos para os profissionais de enfermagem, mas se comprometem a manter ativa a negociação para tais profissionais, e, tão logo obtenham uma conclusão, firmarão um aditivo ao presente instrumento, regularizando a situação.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO

O pagamento do salário mensal deve ser realizado na forma e prazo legal. O pagamento salarial fora do prazo implicará na multa de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) por dia de atraso, que será calculado sobre o valor líquido devido e deverá ser regularizado até a folha de pagamento seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento, em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data da constatação da diferença.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA –CONVÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA DECESSOS - PLANO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.