Acordo Coletivo
Registro MTE PR000662/2026 · Solicitação MR010451/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde inclusive hospitais, clínica médicas, consultórios odontológicos, duchas, casas de massagens, postos de saúde, laboratórios, empresas de medicina em grupo, Cooperativas médicas e de saúde, clínicas de fisioterapia, clínicas psicológicas, clínicas capilares, clínicas de estética, clínicas veterinárias,serviços de esterilização de resíduos hospitalares, serviços de esterilização de resíduos contaminados, serviços de controle de endemias, serviços de atendimento pré hospitalar, empregados celetistas de programas de saúde , com abrangência territorial em Cambé/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde inclusive hospitais, clínica médicas, consultórios odontológicos, duchas, casas de massagens, postos de saúde, laboratórios, empresas de medicina em grupo, Cooperativas médicas e de saúde, clínicas de fisioterapia, clínicas psicológicas, clínicas capilares, clínicas de estética, clínicas veterinárias,serviços de esterilização de resíduos hospitalares, serviços de esterilização de resíduos contaminados, serviços de controle de endemias, serviços de atendimento pré hospitalar, empregados celetistas de programas de saúde , com abrangência territorial em Cambé/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
3.1 Os sindicalizados abrangidos pelo Acordo Coletivo tiveram um reajuste salarial em 1º junho de 2024 em 4,09%sobre os salários praticados em 31 de maio de 2024. 3.2 Fica ajustado no Acordo Coletivo de Trabalho que em 1º de maio de 2025 os salários, pisos salariais e auxílio-alimentação fixados no ano anterior nesta convenção sofrerão reajuste pelo percentual de 5,5%, sendo que os valores serão retroativos deverão ser quitados em 2 parcelas em folha de pagamento a partir de outubro de 2025 . 3.3 As partes ajustam através deste que o reajuste salarial a partir de 1° de junho de 2024 será de 4,09% sobre os salários praticados em maio de 2024, esclarecendo que este reajuste já foi concedido pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ desde 01/11/2024, sendo que o reajuste de maio a outubro de 2024 foi pago em duas parcelas, nas folhas de novembro e dezembro de 2024, não se aplicando esse reajuste ao piso da enfermagem, técnico e auxiliar de enfermagem, diretor técnico, categorias específicas e superintedência. 3.4O piso salarial da categoria, para jornada de 44 horas semanais, ficam assim estabelecidos, a partir de 1º de maio de 2025. CARGO REMUNERAÇÃO ASSIST. DEPTO PESSOAL R$ 2.120,15 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.406,66 ASSISTENTE FINANCEIRO R$ 2.865,07 ASSITENTE SOCIAL R$ 3.195,82 ATENDENTE DE ENFERMAGEM R$ 1.601,49 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.834,56 AUXILIAR DE COZINHA R$ 1.601,49 AUXILIAR DE FARMACIA R$ 1.805,69 AUXILIAR DE ROUPARIA R$ 1.601,49 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.601,49 COMPRADOR R$ 3.294,45 COPEIRA R$ 1.601,49 COZINHEIRA R$ 1.625,83 ENCARREGADA DE LAVANDERIA R$ 1.631,53 ENCARREGADO DE MANUTENCAO R$ 2.277,11 ESCRITURARIO(A)/ENFERMAGEM R$ 1.861,37 FARMACÊUTICO(A) R$ 3.548,79 GESTOR(A) DE RECURSOS HUMANOS R$ 4.011,10 GESTOR(A)ADMINISTRATIVO R$ 4.011,10 GESTORA FINANCEIRA R$ 4.011,10 NUTRICIONISTA R$ 3.195,82 PORTEIRO R$ 1.601,49 PSICÓLOGO(A) DO TRABALHO R$ 4.686,10 RECEPCIONISTA R$ 1.601,49 SERVENTE R$ 1.601,49 TECNICO EM IMOBILIZACOES E GESSADAS R$ 2.148,39 3.5 O reajuste salarial e os novos pisos passam a vigorar a partir da competência de maio/2025, sendo quitados de forma retroatividade, conforme especificado no item 3.2. 3.6 O piso do técnico em radiologia é aquele previsto na Lei 7.394/85, equivalente a dois salários-mínimos nacionais. 3.7 Na hipótese do empregado ser contratado com carga horária inferior a 44 horas semanais, fica assegurada a percepção de piso salarial proporcional à jornada contratada com exceção as profissões que possuam carga horário já regulamentada em lei. 3.8 O piso do contador, aprendiz, e segurança do trabalho não se enquadram no reajuste por terem sindicato próprio.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS PISO NACIONAL ENFERMAGEM: IMPLEMENTAÇÃO
CONSIDERANDO que o inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal determina o reconhecimento das dos acordos coletivos entre sindicato e empresa; CONSIDERANDO a autonomia negocial conferida aos sindicatos pelo inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 611-A da CLT, a ponto de estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado; CONSIDERANDO as incertezas que vêm sendo geradas por conta da implantação do Piso Nacional da Enfermagem (PNE), que não possibilitam um adequado planejamento das ações pelos estabelecimentos de serviços de saúde e, também, pela categoria profissional; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7222 estabeleceu a competência dos Sindicatos de negociarem regionalmente as questões inerentes ao PNE, visando evitar demissões, o que compreende inclusive o estabelecimento de regras interpretativas e de implantação; CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da ADI 7222 claramente criou duas situações fáticas e jurídicas diversas (celetistas em geral e prestadores de serviços privados com atendimentos de, no mínimo, 60% SUS), possibilitando que as negociações igualmente tratassem essas categorias de forma diferenciada; Com fundamento no artigo 611-A da CLT, acordam o seguinte: 4.1 - CLÁUSULA APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE QUE DESTINAM, NO MÍNIMO, 60% DOS ATENDIMENTOS AO SUS: AS PARTES ACORDAM que os valores a serem repassados em razão do PNE será feito sob a forma de ABONO (eSocial código 1401 ou 1899), sem natureza salarial e sem integrar a remuneração do colaborador para todos os efeitos legais, na forma do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT. O aqui estabelecido prevalecerá enquanto não houver regramento por parte do Ministério da Saúde estabelecendo modo diverso de repasse dos valores aos profissionais de enfermagem.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
O adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) após a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, sobre o valor do salário/hora normal.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUROS E PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇAS - REGULAMENTAÇÃO: ADOÇÃO E AMAMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇAS: COLAÇÃO, LUTO, EMPREGADO ESTUDANTE, MATRIMÔNIO E PATER…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS ODONTOLÓGICOS, PSICOLÓGICOS E MÉDICOS:
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.