Acordo Coletivo

Registro MTE PR000661/2026 · Solicitação MR016037/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 3,00% 48 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAL E SOBRE O VALE ALIMENTAÇÃO

Como contraprestação mensal ao cumprimento da jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais (atingidas ou não), ficam fixados os seguintes pisos salariais abaixo relacionados e a partir do dia 1º de maio de 2026(01/05/2026) todos os funcionários terão reajuste do INPC integral (01/05/2025 a 30/04/2026) mais 3% (três por cento) de aumento real nos salários e no cartão alimentação; I. MOTORISTA DE ONIBUS de transporte escolar na base de atuação do Sintropas, a partir de 1º de fevereiro de 2026 para R$ 2.589,57 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$ 819,57 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horaria atingida ou não; II. Motorista de Micro-ônibus escolar- totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horaria atingida ou não, R$ 2.238,33 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$ 819,57 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) III. Motorista de Van e de Carro de Passeio - totalizando aquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta caga horaria atingida ou não; R$ 1.721,79 (mil setecentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$ 819,57 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) IV. MOTORISTA DE ONIBUS ESCOLAR 120 HORAS - R$ 1.294,79 (mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$ 819,57 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos); V. AUXILIAR ADMINISTRATIVO- R$ 1.664,40 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$ 819,57 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos); VI. AUXILIAR DE PATIO- R$ 1.664,40 (um mil, seiscentos e sessenta quatro reais e quarenta centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$ 819,57 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos). VII. MONITOR(A) TRANSPORTE ESCOLAR – R$ 1.664,40(um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de salário mais cartão alimentação no valor de R$ 819,57 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) Parágrafo primeiro: A função de motorista compreende três classes distintas: Motorista de ONIBUS, reconhecido como habilitado para conduzir os carros maiores, do tipo convencional, e motorista de MICRO-ONIBUS, reconhecido como habilitado para conduzir exclusivamente micro-ônibus e Motorista de Van e veículos similares, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, diante de sua reconhecida habilitação; Parágrafo segundo: O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de ONIBUS, será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido; Parágrafo Terceiro: O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de MICRO-ONIBUS, será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido desde que não conduza ONIBUS tipo CONVENCIONAL; Parágrafo Quarto: Aos menores aprendizes em treinamento interno na empresa será respeitado o salário mínimo nacional, desde a sua admissão até 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato de aprendizagem, garantindo os demais benefícios percebidos pelos outros funcionários, tais como: ‘vale transporte, Ticket alimentação; Parágrafo quinto: As partes instituem abono indenizatório, sem qualquer reflexão outras incidências, com prazo de duração deste acordo coletivo, o referido abono no importe de R$ 322,46 (trezentos e vinte e dois e quarenta e seis centavos), será pago a todos os funcionários, no primeiro dia útil do retorno das férias.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A EMPRESA fornecerá, mensalmente, os comprovantes de pagamento, com especificação de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando, também, o valor destinado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

CLÁUSULA QUINTA - SALARIOS

A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários até o dia 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado pelo empregado, ficará desobrigada da concessão do adiantamento salarial.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCANÇO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO – PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.