Convenção Coletiva

Registro MTE PR000660/2026 · Solicitação MR006300/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,87% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino, plano da CNTEEC, , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino, plano da CNTEEC, , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OS PISOS SALARIAIS FICAM CONFORME A TABELA ABAIXO:

CATEGORIA Sal. Base DSR (1/6) H.A. (5%) TOTAL a) Professor Titular de Maternal e Educação Infantil – mensalista 30 horas R$ 1.422,48 R$ 71,13 R$ 1.493,61 b) Professor Titular de Maternal e Educação Infantil – mensalista 40 horas R$ 1.622,11 R$ 81,11 R$ 1.703,22 c) Professor Horista - Não Titular R$ 12,78 R$ 2,13 R$ 0,75 R$ 15,66 d) Auxiliar de Classe R$ 1.470,53 R$ 1.470,53 e) Auxiliar de Administração Escolar R$ 1.470,53 R$ 1.470,53 f) Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.453,33 R$ 1.453,33 Parágrafo Primeiro: Os profissionais constantes na tabela de pisos previstas nesta cláusula têm a descrição de funções que segue: I. Professor Não Titular – É todo profissional docente, contratado por hora, para ministrar aulas específicas dentro do grupo de creche a pré-escolar – creche de 0 (zero) a 3 (três) anos e pré-escolar de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das aulas curriculares do professor regente mensalista; II. Auxiliar de Classe – É todo profissional contratado para auxiliar o professor titular do grupo de classes maternal e pré-escola em atividades pedagógicas, curriculares e de higienização, se necessário, podendo inclusive substituí-lo em caráter temporário. Parágrafo Segundo: Ressalvado o piso salarial constante da alínea “c” da tabela do caput, nos demais salários bases estão contidos os valores relativos ao Descanso Semanal Remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido reajuste salarial de 5,87% (cinco e oitenta e sete por cento) incidente sobre o salário contratual vigente em 01.05.2024. Parágrafo Primeiro: Fica assegurada às Escolas que tiverem concedido antecipações salariais espontâneas durante o período de 01.05.2024 até a presente data, a compensação do fixado no caput, com os percentuais já adiantados. Parágrafo Segundo: Fica excluído do sistema de compensação previsto no parágrafo anterior, todo reajuste salarial proveniente de promoção e/ou alteração de cargo, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a este título. Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos entre 01.05.2024 e 30.04.2025, o reajuste salarial previsto no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula, será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta. Para este fim, considerar-se-á como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Quarto: Se o percentual previsto no caput, for maior que a antecipação de reajuste salarial já concedida, as diferenças serão pagas em uma parcela, mensal, na folha de pagamento de março/2026.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Ressalvados os empregados mensalistas, cujos salários já são integrados pelo repouso semanal remunerado, mesmo quando não estiver discriminado, fica assegurada tal verba também aos empregados horistas. Este adicional será pago à razão de 1/6 (um sexto) e incidirá sobre a remuneração horária básica . Parágrafo Primeiro: Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Parágrafo Segundo: São motivos justificados para a falta: a) Os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho; b) A ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; c) A paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d) A falta ao trabalho com fundamento na lei obre acidente de trabalho; e) A doença do empregado, devidamente comprovada. Parágrafo Terceiro: Os atestados médicos, para justificação de faltas ou afastamento do trabalho, devem ser referendados por médicos credenciados pelo estabelecimento de ensino para terem eficácia jurídica, excetuados os do sistema único de saúde.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORA PROJETO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIOS DURANTE O RECESSO ESCOLAR.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO REGIME CELETISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - LEI 9.601/1998 - NOVOS POSTOS D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.