Acordo Coletivo

Registro MTE SP007675/2026 · Solicitação MR045576/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
13/07/2026 a 12/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de julho de 2026 a 12 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A EMPRESA oferecerá a todos os EMPREGADOS, indicados no ANEXO I, Curso de Qualificação Profissional, que será realizado na modalidade não presencial (online), conforme grade curricular, módulos e cargas horárias indicados no ANEXO II. Parágrafo primeiro - A EMPRESA encaminhará comunicações aos EMPREGADOS com todas as informações necessárias do curso, incluindo carga horária, formato, cronograma, link de acesso e demais orientações pertinentes Parágrafo segundo - Os EMPREGADOS devem cumprir a frequência nos cursos oferecidos pela EMPRESA. Ausências injustificadas ensejarão descontos na Ajuda Mensal Compensatória e na Bolsa de Qualificação Profissional, conforme regras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Parágrafo terceiro - A EMPRESA será responsável pelo controle da frequência dos EMPREGADOS no Curso de Qualificação Profissional. Parágrafo quarto - No caso de ausências justificadas, serão adotados os mesmos critérios previstos na legislação vigente e/ou instrumento coletivo aplicável ao EMPREGADO. Parágrafo quinto - Os EMPREGADOS que que não atingirem o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nos cursos perderão o direito à Bolsa de Qualificação Profissional e à Ajuda Mensal Compensatória, além de não receberem o certificado de conclusão. Parágrafo Sexto - O período de suspensão contratual não será considerado para fins de benefícios e programas da EMPRESA, como progressão salarial, promoções e similares.

CLÁUSULA QUARTA - DA AJUDA MENSAL COMPENSATÓRIA

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos deste Acordo, receberão da EMPRESA, a título de Ajuda Compensatória Mensal, a importância equivalente à diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (Bolsa de Qualificação Profissional) e o valor de 100% (cem por cento) do seu salário líquido, até o valor salarial de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Quem percebe salários acima deste teto, receberá a ajuda, porém, limitada à diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (Bolsa de Qualificação Profissional) e o valor de 80% (oitenta por cento) do seu salário líquido. Parágrafo primeiro - A apuração do salário líquido individual obedecerá ao seguinte critério: Salário Líquido = Salário Nominal (remuneração e demais adicionais e benefícios), menos descontos. Salário Nominal = Horistas: Salário-hora multiplicado pela jornada mensal normal do empregado, em situação de trabalho. Mensalistas: Salário mensal. Parágrafo segundo - A Ajuda Compensatória Mensal será paga em parcela única, no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao que seria trabalhado. O seu pagamento está condicionado à vigência da suspensão do contrato de trabalho para participação em Curso de Qualificação Profissional, cessando automaticamente com o término da suspensão. Parágrafo terceiro - A Ajuda Compensatória Mensal possui natureza indenizatória e, portanto, não integrará o salário para fins trabalhistas, recolhimentos previdenciários ou depósitos ao FGTS. Parágrafo quarto - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, previsto neste Acordo, o EMPREGADO não terá direito ao recebimento proporcional do 13º salário, ou seja, o período de suspensão não será considerado para fins de apuração deste direito. Parágrafo quinto - O período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo não integrará a contagem por tempo de serviço, nem será computado no período aquisitivo de férias. Parágrafo sexto - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, o EMPREGADO fará jus a todos os benefícios voluntários já fornecidos pela EMPRESA e aqueles eventualmente previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis ao EMPREGADO. Parágrafo sétimo - Durante o período de suspensão contratual previsto neste Acordo, os descontos referentes a empréstimos consignados ficarão suspensos em razão da ausência de remuneração disponível para desconto em folha. O EMPREGADO deverá tratar diretamente com a instituição financeira responsável sobre a cobrança e/ou negociação das parcelas não descontadas pela EMPRESA no respectivo período. Parágrafo oitavo - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a Ajuda Mensal Compensatória paga pela EMPRESA será utilizada para dedução da cota-parte do EMPREGADO relativa aos seguintes benefícios, quando aplicáveis: • Assistência Médica e/ou Odontológica; • Seguro de Vida; • Cesta básica; • Outros descontos que já incidiam sobre a remuneração do EMPREGADO antes da suspensão do contrato de trabalho, dentre os quais está incluída mensalidade associativa sindical. Parágrafo nono - Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o desconto de pensão alimentícia será realizado sobre o valor da ajuda mensal compensatória, respeitando os limites definidos no Ofício judicial entregue à EMPRESA. Caso a ajuda compensatória não seja suficiente para a dedução da pensão alimentícia determinada por decisão judicial, o próprio empregado durante o período de suspensão fica obrigado ao pagamento desta pensão alimentícia, sob as penas da lei se não o fizer. Parágrafo décimo - Em caso de insuficiência de saldo para liquidar os descontos mensais, o mesmo será descontado no mês seguinte, quando do retorno e/ou na rescisão.

CLÁUSULA QUINTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO

Durante o período da suspensão contratual, os EMPREGADOS terão direito à Bolsa de Qualificação Profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FAT. O requerimento do benefício deverá ser feito diretamente pelo EMPREGADO. Parágrafo primeiro - O valor da Bolsa de Qualificação Profissional será calculado com base na média dos 3 (três) últimos salários recebidos pelo EMPREGADO, observando-se, ainda, os critérios e limites definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Parágrafo segundo - A EMPRESA prestará apoio aos EMPREGADOS abrangidos na preparação dos documentos e/ou levantamento das informações necessárias para o requerimento da Bolsa de Qualificação Profissional. Parágrafo terceiro - Caso o EMPREGADO não atenda aos requisitos legais para recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional, a EMPRESA garantirá o pagamento integral da Ajuda Compensatória Mensal, conforme previsto na Cláusula 7ª deste Acordo. A garantia ora prevista não se aplicará aos casos em que a Bolsa de Qualificação Profissional não for paga por culpa exclusiva do EMPREGADO, seja porque não apresentou o requerimento ou porque não prestou as informações necessárias nem entregou os documentos solicitados ou porque não frequentou o curso de qualificação na forma exigida.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA NAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA NONA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDAMENTOS E OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.