Acordo Coletivo

Registro MTE PR000659/2026 · Solicitação MR003060/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Siqueira Campos/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Siqueira Campos/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE COMPRAS/ASSUIDADE TEMPORÁRIO

A empresa convenente, no período de 01 de Março de 2026 a 28 de Fevereiro de 2027, concederá a todos os empregados efetivos que cumprirem os requisitos do ora pactuado, à exceção do aprendiz, VALE COMPRAS/ASSUIDADE no valor de R$450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais), de acordo com os seguintes parâmetros: i. O VALE COMPRAS/ASSUIDADE será concedido na conta corrente do colaborador: ii. O benefício ajustado na forma desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados e não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito, nem mesmo para fins de apuração de férias, 13° Salário, FGTS, INSS, imposto de renda, entre outros. iii. O benefício não será devido ao empregado que (I) apresentar qualquer número de faltas ao trabalho durante o mês, com ou sem justificativa; (II) durante o mês apresentar atrasos/saída antecipadas cuja somatória seja superior a 1 horas; (III) estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário, inclusive licença maternidade; V) receber qualquer tipo de sanção disciplinar no mês; (VI) tiver remuneração superior a R$3.000,00 (três mil reais). iv. Em caso de rescisão contratual, o benefício será devido de forma proporcional ao período trabalhado. Parágrafo único: O benefício será devido exclusivamente até o mês de Fevereiro de 2027, sendo extinto ou renovado a partir de Março de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADE

As partes fixam cláusula penal de 20% do piso da categoria, em caso de descumprimento do ora pactuado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.