Acordo Coletivo

Registro MTE PR000656/2026 · Solicitação MR079828/2025 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 31 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria de Papel e Papelão, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria de Papel e Papelão, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a partir de 1º de novembro de 2025, a todos os trabalhadores da Empresa, o piso salarial de R$ 2.170,74 (Dois mil, cento e setenta reais e setenta e quatro centavos), como forma de atender parcialmente o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, relativo às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, tais como moradia, alimentação, saúde, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá, a partir de 01 de novembro de 2025, a todos os seus empregados, individualmente, reajuste salarial de 5,0 % (cinco por cento). Parágrafo Único: Serão garantidos os mesmos percentuais a todos os empregados, independente da data de admissão a partir do mês de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa concederá aos seus empregados, que assim optarem, adiantamento de salários nas seguintes condições: a) O adiantamento salarial será de, no mínimo, 40 % (quarenta por cento), do salário nominal do mês conforme acordo anterior; b) O pagamento deverá ser efetuado no quinto dia útil da segunda quinzena de cada mês; c) Para todos os efeitos da presente cláusula, o sábado será considerado como dia útil.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES FUNCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZ E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEPÓSITO DO FGTS E MULTA 40%
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.