Acordo Coletivo
Registro MTE PR000651/2026 · Solicitação MR012668/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais: A – SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO – A partir de maio de 2025, o salário será de R$1.546,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e seis reais) mensais, sendo que nenhum trabalhador poderá receber valor menor que o salário mínimo nacional; B – SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO – A partir de maio de 2025, o salário será de R$1.808,00 (hum mil, oitocentos e oito reais) mensais após 90 (noventa) dias de trabalho, sendo que nenhum outro trabalhador poderá receber valor a menor após 90 dias de trabalho
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os trabalhadores da empresa BONO & CONSTANTINO LTDA, um reajuste salarial de 4,5% (Quatro vírgula cinco por cento), calculados sobre os salários vigentes em abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam compensados todos os reajustes voluntariamente implementados pela EMPRESA entre a data base da categoria e a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Por atraso de pagamento a partir do 6º (sexto) dia útil de cada mês, fica por esta cláusula uma multa a favor do empregado prejudicado no valor de 5% (cinco por cento) do salário nominal de cada empregado, mais correção monetária pelo INPC.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS ANTIGO NA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE – CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.