Acordo Coletivo

Registro MTE PR000649/2026 · Solicitação MR014165/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente Reajuste 5,20% 50 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Toledo/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Toledo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados na função de pacoteiro – R$ 1.687,41 (Um Mil, Seiscentos e Oitenta e Sete Reais e Quarenta e Um Centavos); B) Aos empregados lotados nas funções de copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e “office-boys” - R$ 1.809,11 (Um Mil, Oitocentos e Nove Reais e Onze Centavos); C) Aos demais empregados - R$ 2.060,00 (Dois Mil e Sessenta Reais); D) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.060,00 (Dois Mil e Sessenta Reais); E) Aos empregados que comprovem ser estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente à função que vier desempenhar na empresa. Parágrafo Único: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual a R$ 1.658,41 (Um Mil Seiscentos e Cinquenta e Oito Reais e Quarenta e Um Centavos) a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de junho de 2025 , será concedida correção salarial a todos os integrantes da categoria, pelo percentual correspondente a 100% (cem por cento) do INPC – Índice Nacional do Preço ao Consumidor de junho de 2024 a maio de 2025, no percentual de 5,20% (cinco virgula vinte por cento) e sobre este valor será acrescido mais 1% (um por cento) a título de ganho real, totalizando 6,20% (seis virgula vinte por cento). Aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/2024 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO MÊS INPC ACUMULADO/GANHO REAL JUNHO/2024 12 6,20% JULHO/2024 11 5,76% AGOSTO/2024 10 5,33% SETEMBRO/2024 09 4,90% OUTUBRO/2024 08 4,46% NOVEMBRO/2024 07 4,03% DEZEMBRO/2024 06 3,60% JANEIRO/2025 05 3,16% FEVEREIRO/2025 04 2,76% MARÇO/2025 03 2,30% ABRIL/2025 02 1,86% MAIO/2025 01 1,43% § 1° Serão compensadas automaticamente todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 06/2024 a 05/2025, salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoções, transferências de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 2° Os convenientes têm justos e acertados que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial até 31/05/2025, ficando vedada qualquer superposição ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou disposições determinadas por leis futuras.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As empresas que efetuaram os pagamentos de salários aos seus empregados em valores inferiores aos estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, deverão efetuar o repasse na folha de DEZEMBRO/2025. PARÁGRAFO ÚNICO – Os complementos das verbas rescisórias da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagos em até 30(trinta) após o registo deste instrumento.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.