Convenção Coletiva
Registro MTE PR000647/2026 · Solicitação MR013241/2026 · registrado em 24/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias de vidros e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidros,, com abrangência territorial em todo estado do Paraná , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias de vidros e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidros,, com abrangência territorial em todo estado do Paraná , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção no mês de MARÇO/26, o seguinte salário normativo: SALÁRIO NORMATIVO: Na data de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 2.010,80 (dois mil, dez reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 9,14 (nove reais e quatorze centavos) a hora. Parágrafo Único - Os aprendizes/estagiários em treinamento interno nas empresas terão o seu salário fixado no valor de R$ 1.559,80 (hum mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 7,09 (sete reais e nove centavos) por hora trabalhada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados serão reajustados com o percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de março de 2026, a ser aplicado sobre os salários do mês de fevereiro de 2026 deduzidas as antecipações concedidas pela empresa no referido período a cada trabalhador, à exceção dos resultantes de termino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENIOS MEDICOS, SEGUROS E ASSOCIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.