Convenção Coletiva

Registro MTE PR000647/2026 · Solicitação MR013241/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 78 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias de vidros e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidros,, com abrangência territorial em todo estado do Paraná , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias de vidros e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidros,, com abrangência territorial em todo estado do Paraná , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção no mês de MARÇO/26, o seguinte salário normativo: SALÁRIO NORMATIVO: Na data de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 2.010,80 (dois mil, dez reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 9,14 (nove reais e quatorze centavos) a hora. Parágrafo Único - Os aprendizes/estagiários em treinamento interno nas empresas terão o seu salário fixado no valor de R$ 1.559,80 (hum mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 7,09 (sete reais e nove centavos) por hora trabalhada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos demais empregados serão reajustados com o percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de março de 2026, a ser aplicado sobre os salários do mês de fevereiro de 2026 deduzidas as antecipações concedidas pela empresa no referido período a cada trabalhador, à exceção dos resultantes de termino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENIOS MEDICOS, SEGUROS E ASSOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.