Acordo Coletivo

Registro MTE PR000646/2026 · Solicitação MR012981/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
11/05/2026 a 10/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO , com abrangência territorial em Cambé/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de maio de 2026 a 10 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO , com abrangência territorial em Cambé/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE FERIADOS destina-se a Compensação de Horas trabalhadas nos dias de feriados através da correspondente concessão de folga compensatória em outro dia, mediante mecanismos de compensações que atendam o livre interesse das partes, empresa e colaboradores, conforme disposto na cláusula "DA COMPENSAÇÃO PELA EQUIVALÊNCIA DAS HORAS TRABALHADAS " deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA

Este acordo abrangerá todos os empregados da EMPRESA com jornadas de trabalho semanais em regime de Horas Extras, Banco de Horas, escalas 6x1 e horários administrativos conforme Acordo vigente. Parágrafo único: Os empregados que eventualmente vierem a ser admitidos após a assinatura do presente acordo, ou durante a vigência do mesmo, serão regidos pelas normas e condições aqui acordadas.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO PELA EQUIVALÊNCIA DAS HORAS TRABALHADAS

As horas trabalhadas nos dias de feriados abrangidos neste acordo serão compensadas na proporção de 1 x 1, ou seja: concessão de folga compensatória correspondente ao total de horas laboradas, salvo se a condição estabelecida for mais benéfica ao funcionário, ou seja, caso a troca de feriado seja realizada por um dia com carga horária diferente, o tempo trabalhado a mais deverá ser remunerado como hora extra 100%, salvo se a hora excedente não for trabalhada, de forma a não gerar nenhum prejuízo ao funcionário. Exemplo: feriado em um dia de jornada de 7,2h sendo trocado pelo descanso um dia de jornada de 6h, as horas trabalhadas a mais deverão ser pagas como HE 100%, salvo se não trabalhado. Parágrafo único: Salvo as hipóteses previstas na Cláusula "Hipótese de Desligamento Durante a vigência do Acordo", o trabalho nos dias de feriados previstos neste acordo mediante a concessão de folga compensatória correspondente ao total das horas trabalhadas, não ensejará o pagamento de horas extraordinárias pelo dia trabalhado e nem descontos pelas ausências nos dias compensados.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HIPÓTESE DE DESLIGAMENTOS DURANTE A VIGENCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIAS DE FERIADOS OBJETO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUÓRUM
  • CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.