Acordo Coletivo
Registro MTE PR000643/2026 · Solicitação MR015560/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Araucária/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Guaratuba/PR, Lapa/PR, Maringá/PR, Paranavaí/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, São José dos Pinhais/PR e Umuarama/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Araucária/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Guaratuba/PR, Lapa/PR, Maringá/PR, Paranavaí/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, São José dos Pinhais/PR e Umuarama/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado como piso salarial o valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) mensais e os seguintes valores para as respectivas funções: COLETOR – R$ 2.086,17 (dois mil e oitenta e seis reais e dezessete centavos) mensais; VARREDOR – R$ 2.041,14 (dois mil e quarenta e um reais e quatorze centavos) mensais; AUXILIAR DE SERVIÇO DE RECICLAGEM – R$ 2.086,17 (dois mil e oitenta e seis reais e dezessete centavos) mensais; AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS –– R$ 2.086,17 (dois mil e oitenta e seis reais e dezessete centavos) mensais; ROÇADOR – R$ 2.086,17 (dois mil e oitenta e seis reais e dezessete centavos) mensais: FISCAL DE COLETA – R$ 3.098,50 (três mil e noventa e oito reais e cinquenta centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Face à data-base e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º, incisos V, VI e XXVI, da CF), bem como, considerando o piso salarial da categoria, fica estipulado, na data-base de 01 de março de 2026, que a empresa concederá os seguintes benefícios e reajustes a partir de 01/03/2026: a) Sobre os salários praticados em 01/03/2025, será aplicado o reajuste salarial de 7,71% (sete vírgula setenta e um por cento), estando este percentual limitado ao salário até R$ 3.444,08 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). Os reajustes sobre os demais salários deverão ser negociados livremente entre as partes; b) R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), por mês e por empregado para cobertura da assistência médica, na forma da Cláusula 16ª da CCT/2026, ao trabalhador que optar pela assistência médica fornecida pelo INSTITUTO DE SAÚDE DO TRABALHADOR EM SERVIÇOS; c) R$ 19,95 (dezenove reais e noventa e cinco centavos), por mês e por empregado para cobertura da assistência odontológica a ser prestada INSTITUTO DE SAÚDE DO TRABALHADOR EM SERVIÇOS, na forma da cláusula 14ª., deste ACT; d) R$ 31,00 (trinta e um reais) por mês e por empregado para cobertura do benefício assistência social familiar, na forma da cláusula 17ª, da CCT/2026; e) R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais) por mês e por empregado a ser pago todo dia 21 (vinte e um) de cada mês, para cobertura do benefício do tíquete alimentação, na forma da cláusula 13ª, da CCT/2026, podendo ser descontado R$ 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos) para cada dia não trabalhado; f) R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) como prêmio por assiduidade, por mês e por empregado a título de cesta básica, que será fornecida juntamente com o cartão vale alimentação para o empregado que não possua falta, seja a falta justificada ou injustificada, ressalvadas as faltas previstas no parágrafo terceiro desta cláusula; g) R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por mês, por empregado, a título de desjejum, que será fornecido juntamente com o cartão vale alimentação, correspondente à R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por dia efetivamente trabalhado, podendo ser descontado em caso de falta justificada ou injustificada; h) R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), no cartão alimentação, no dia 16/05/2026, a título de gratificação pelo Dia do Gari, comemorado nessa data. O pagamento será realizado em favor dos colaboradores que não tenham falta ao serviço, justificada ou não, computadas as jornadas realizadas entre 16/05/2025 a 20/04/2026. Para os colaboradores admitidos após maio/2025, o valor será creditado de forma proporcional, sendo 1/12 avos para cada mês. Ao empregado que tiver de 1 a 3 faltas ao serviço, justificadas ou não, a gratificação será de R$ 184,50 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), a ser paga através de vale alimentação. Ao empregado que tiver de 4 a 5 faltas ao serviço, justificadas ou não, a gratificação será de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), a ser paga através de vale alimentação. Os empregados com 6 ou mais faltas ao serviço, não farão jus à concessão da gratificação. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em relação ao reajuste previsto na aliena “a”, supra, fica expressamente prevista a possibilidade de a empresa efetuar a compensação dos reajustes salariais concedidos após 01/03/2025, ficando ressalvados os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial, expressamente concedido a estes títulos. PARÁGRAFO SEGUNDO – As verbas disciplinadas nas alíneas “b” a “h” da presente cláusula não possuem natureza salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão consideradas faltas para os fins do prêmio assiduidade previsto na alínea “f”, os seguintes casos de ausência legal: I - 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho; II - 2 (dois) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pai ou mãe) ou descendente (filhos), irmão; III - 3 (três) dias em virtude de casamento; IV – 1 (um) dia a cada 12 meses para doação de sangue; V – Nos dias em que comprovadamente prestar exame vestibular; VI - Pelo tempo que se fizer necessário quando comprovadamente precisar comparecer em juízo; VII – Até 2 (dois) atestados médicos ou odontológicos, no ano da vigência deste acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO – As diferenças decorrentes dos reajustes concedidos sobre salários, vale alimentação, assiduidade e desjejum, devidas desde 01/03/2026, serão apuradas pela empresa e pagas, respectivamente nas seguintes formas e datas: diferenças salariais e reflexos na folha de pagamento do mês de março/2026; diferenças do vale-alimentação, assiduidade e desjejum, juntamente com a carga no cartão alimentação referente ao mês de maio/2026, a ser realizada até 21/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica ajustado que a opção pela realização de adiantamento salarial é faculdade da empresa, de modo que caso seja realizado, poderá ocorrer no dia 20 (vinte) de cada mês/ ou em data designada por esta.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEMANA ESPANHOLA
- CLÁUSULA OITAVA - ACORDO SEMESTRAL PARA COMPENSAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL APOIO FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÃO CONTRATADA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.