Acordo Coletivo
Registro MTE PR000642/2026 · Solicitação MR014721/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E OBJETO
O presente instrumento de acordo coletivo de trabalho cria e institui o Horário Flexível de Trabalho para os trabalhadores integrantes do quadro de empregados da empresa e terá aplicabilidade e abrangência efetiva para os EMPREGADOS da Empresa Acordante das seguintes áreas: Administrativa (Mensalistas). Parágrafo Primeiro : FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE HORÁRIO FLEXÍVEL. Consiste em um sistema que tem por finalidade proporcionar aos empregados à liberdade de efetuar o seu próprio horário de trabalho diário, abrandando a rigidez dos horários de entrada e saída, desde que seja garantida a sua presença dentro de uma faixa de horário pré-definido denominado horário núcleo de trabalho. Parágrafo Segundo : As partes estabelecem, mutuamente, que o Horário Flexível de trabalho instituído por força do presente instrumento obedecerá aos critérios descritos nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
É o período em que o horário de entrada e saída é determinado pelo próprio trabalhador, independente de autorização superior. Parágrafo Único : FUNCIONAMENTO ü Horário de entrada: O trabalhador poderá iniciar sua jornada de trabalho até 30 (trinta) minutos antes ou 1h30 (uma hora e trinta minutos) após o horário estabelecido para o início de sua jornada normal de trabalho. ü Horário de saída: O trabalhador poderá sair antecipadamente de sua jornada de trabalho até 30 (trinta) minutos antes ou 1h30 após do horário estabelecido para o término de sua jornada normal de trabalho. ü Jornada diária: Todo trabalhador deverá cumprir a carga mínima de 06h00 (seis horas) diariamente. ü Intervalo para descanso e refeição: Todo trabalhador deverá cumprir obrigatoriamente 01h00 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição diariamente.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO NÚCLEO
É o período em que obrigatoriamente todos os trabalhadores devem estar presentes ao trabalho e devem cumprir uma jornada mínima de 06h00 (seis horas) diariamente. Parágrafo Primeiro : Representação gráfica dos horários: A) HORÁRIO ADMINISTRATIVO : 07h30 as 17h18 com 01h00 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, de segunda a quinta-feira. Faixa de horário flexível Período Flexível 07h00 – 09h00 Horário núcleo de trabalho DAS 09H01 ÀS 16H48 Período Flexível 16h49 – 18h48 Jornada Matutina Intervalo Refeição 12h00 – 13h00 Jornada Vespertina 07h30 Horário de Trabalho Normal (Jornada Diária de Trabalho) 17h18 HORÁRIO ADMINISTRATIVO : 07h30 as 16h18 com 01h00 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, na sexta-feira. Faixa de horário flexível Período Flexível 07h00 – 09h00 Horário núcleo de trabalho DAS 09H01 ÀS 16H Período Flexível 16h01 – 17h48 Jornada Matutina Intervalo Refeição 12h00 – 13h00 Jornada Vespertina 07h30 Horário de Trabalho Normal (Jornada Diária de Trabalho) 16h18 Parágrafo Segundo : O trabalhador pode utilizar o horário flexível no início e no término da jornada de trabalho, desde que cumpra uma carga mínima de 06h00 (seis horas) diariamente.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIMITE DE HORAS DE TRABALHO DIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - BALANÇO MENSAL DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORMAÇÃO DE SALDO POSITIVO E SALDO NEGATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DOS SALDOS DE HORAS – NEGATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DOS SALDOS DE HORAS POSITIVO ACUMULADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSOS COM AS ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS E ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIAS PONTES
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.