Acordo Coletivo

Registro MTE PR000641/2026 · Solicitação MR015500/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

As partes reconhecem expressamente a autorização permanente do trabalho aos domingos e feriados decorre do disposto no artigo 62 da Portaria 671/21, do Ministério do Trabalho e Previdencia.

CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO

OBJETO Buscando possibilitar a continuidade do crescimento, competitividade e a otimização de mão-de-obra e recursos, fica acordada a implantação da escala de trabalho 6x2 (turnos fixos) para os empregados da fábrica de Curitiba, que trabalham na linha de Doritos, e áreas de apoio relacionadas, como Manutenção, WHS (Transferentes) e Qualidade, excluíndo-se os terceirizados. DA ESCALA DE TRABALHO 6X2 Desde o dia 01/03/2026, a PEPSICO poderá manter a praticada, conforme sua necessidade, a escala de trabalho de 6x2 (turnos fixos), ou seja, para cada 6 (seis) dias de trabalho serão concedidos 2 (dois) dias consecutivos de descanso. Parágrafo 1º. Fica estabelecido que a alteração da escala 6x1 (turnos fixos) para 6x2 (turnos fixos), vice e versa, poderá ser total ou parcial, até o final da vigência deste acordo, sem que seja considerado prejudicial ao trabalhador. Parágrafo 2º. As áreas selecionadas e a escala ficarão disponíveis no quadro de avisos da empresa, para livre consulta dos empregados. Parágrafo 3º. A alteração da jornada de 6x1 (turnos fixos) para 6x2 (turnos fixos), vice e versa, não modificará o horário de trabalho dos funcionários. ADMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE ÁREA Os empregados que vierem a ser admitidos, ou mesmo transferidos para a PepsiCo – Fábrica de Curitiba, na vigência deste acordo, para trabalhar na área relacionada no objeto da cláusula 3ª, ficarão sujeitos às condições aqui estabelecidas. DA REMUNERAÇÃO As partes declaram que tal alteração não acarretará nenhum prejuízo econômico aos trabalhadores, em consonância com o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. Quando houver necessidade de trabalho nos feriados, a remuneração será de acordo com as regras estabelecidas na convenção coletiva/acordo coletivo da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

Qualquer divergência decorrente da aplicação deste Acordo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte Suscitante, que designará data, hora e local para a composição, devendo contar com a prévia anuência da parte Suscitada. Caso não haja composição, as partes poderão recorrer à Justiça do Trabalho.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.