Acordo Coletivo
Registro MTE PR000640/2026 · Solicitação MR009001/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Papel, Papelão e Cortiça, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Jaguariaíva/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Papel, Papelão e Cortiça, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Jaguariaíva/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido para o Piso Salarial o valor de R$ 2.336,20 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos) por mês. § Único: Piso no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, para os empregados contratados, para atendi-mento ao Programa “Jovem Aprendiz”.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
A Empresa concederá em 01 de novembro de 2025, para todos os Empregados ativos admitidos na Empre-sa até 31/10/2025, reajuste salarial conforme descrito abaixo: I. Empregados com salários até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), será aplicado o reajuste sa-larial correspondente a 4,5% (quadro inteiros e cinquenta centésimos por cento), índice composto do INPC do período, a ser aplicado de forma individual sobre o salário nominal do mês de outubro de 2025. II. Empregados com salários acima R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), será aplicado o reajuste salarial correspondente ao valor fixo de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta cen-tavos), a ser aplicado de forma individual sobre o salário nominal do mês de outubro de 2025. § único – Para efeito deste acordo, considera-se “Salário Nominal” o último salário contratual do emprega-do sem a incidência de qualquer adicional.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá adiantamento salarial de 40% sobre o salário base praticado para todos os emprega-dos, a ser creditado ao empregado no dia 15 de cada mês, desde que se tenha trabalhado no mínimo 15 dias durante o mês. Caso dia 15 não seja dia útil bancário, o crédito será antecipado para o primeiro dia útil anterior. § Único - Para novos empregados, o adiantamento salarial será aplicado a partir do segundo mês da data de admissão, respeitando-se os critérios citados no caput desta cláusula.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÕES ACORDO COLETIVO 2014/2015
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO SISTEMÁTICA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO SISTEMÁTICA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.