Acordo Coletivo
Registro MTE SP007673/2026 · Solicitação MR041028/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LÁTEX E BENEFIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Mirassol/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LÁTEX E BENEFIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Mirassol/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O presente acordo objetiva a flexibilização da jornada de trabalho, nos termos da legislação vigente, estabelecendo um sistema de compensação de horas, onde as horas trabalhadas excedentes a jornada diária normal serão compensadas, por horas livres a serem concedidas ao EMPREGADO, segundo regras abaixo preestabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICABILIDADE
A compensação objeto do presente acordo aplicar-se-á a todos os trabalhadores das áreas operacionais e administrativas que possuam jornada de trabalho sujeita ao controle da EMPRESA, nos termos do artigo 62 da Consolidação das leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Serão passiveis de compensação as horas trabalhadas após a jornada normal diária, desde que limitada à jornada de 10 (dez) horas diárias e 50 % (cinquenta por cento) das horas trabalhadas em dia de feriados, sendo que neste caso, estas serão lançadas a crédito para os empregados com número dobrado. Referidas horas serão acumuladas por um sistema denominado “Banco de Horas” através do qual serão creditadas as horas trabalhadas que excederem a jornada normal e debitadas as horas usufruídas pelos EMPREGADOS. Parágrafo PRIMEIRO : Caso a EMPRESA necessite de labor acima de 10 (dez) horas diárias, desde que, eventualmente, deverá indenizar as horas após a décima diária com adicional convencional, no mês subseqüente. Parágrafo SEGUNDO: 50% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas em dias de feriados, deverão ser pagas como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento).
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NOS DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE ACUMULAÇÃO E GOZO DA HORAS COMPENSÁVEIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO PELO EMPREGADO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - …
- CLÁUSULA NONA - DO LIMITE DE ACUMULAÇÃO DE HORAS COMPENSÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO GOZO DO SALDO DE HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TR…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.