Acordo Coletivo
Registro MTE PR000637/2026 · Solicitação MR010666/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Data Base 2025/2026 O Piso Salarial será reajustado com o percentual equivalente à variação do INPC/IBGE acumulado nos 12 meses, compreendidos entre 1º/12/2024 e 30/11/2025, acrescido de mais 1% (um por cento) a título de aumento real, os quais serão pagos em fevereiro de 2026. Data Base 2026/2027 O Piso Salarial será reajustado com o percentual equivalente à variação do INPC/IBGE acumulado nos 12 meses, compreendidos entre 1º/12/2025 e 30/11/2026, acrescido de mais 1,5% (um virgula cinco por cento), a título de aumento real, os quais serão pagos em fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Data Base 2025/2026 O salário dos trabalhadores será reajustado com o percentual equivalente à variação do INPC/IBGE acumulado nos 12 meses, compreendidos entre 1º/12/2024 e 30/11/2025, acrescido de mais 1% (um por cento) a título de aumento real, os quais serão pagos em fevereiro de 2026. Data Base 2026/2027 O salário dos trabalhadores será reajustado com o percentual equivalente à variação do INPC/IBGE acumulado nos 12 meses, compreendidos entre 1º/12/2025 e 30/11/2026, acrescido de mais 1,5% (um virgula cinco por cento), a título de aumento real, os quais serão pagos em fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de dezembro de 2024 até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA PROGRAMA DE TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - RENOVAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT ANTERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.