Acordo Coletivo
Registro MTE PR000632/2026 · Solicitação MR011812/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Shopping Center , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Shopping Center , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Fica autorizado o FUNDO DE PROMOÇÃO acima nominado, a adotar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma preceituada pelo art. 59, 59-B e respectivos parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS Fica instituída a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro. As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, não incidindo sobre elas qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas nos incisos IX e X desta Cláusula. As partes estabelecem mutuamente, que o Banco de Horas instituído por força do presente instrumento normativo, será desenvolvido mediante a seguinte sistemática: I. Para os fins do presente instrumento normativo, consideram-se como “crédito” as horas de trabalho laboradas pelos EMPREGADOS que excederem a jornada diária normal e/ou semanal de trabalho; II. Para os fins do presente instrumento normativo, consideram-se como “débito” as horas correspondentes à jornada normal de trabalho que deixaram de ser laboradas pelos EMPREGADOS ; III. As ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas não previamente autorizadas pela chefia, bem como ausências justificadas por atestados médicos ou outras circunstâncias previstas expressamente pela legislação trabalhista ou por este instrumento normativo, não serão contabilizadas no Banco de Horas como “crédito” ou “débito”; IV. A jornada excedente a 10 (dez) horas diárias, efetivamente trabalhada, somente poderá ser levada a efeito em situações de força maior, e, neste caso, deverá ser remunerada como horas extraordinárias; V. As compensações de crédito, realizadas sob a forma de folga serão estabelecidas e comunicadas na Escala Mensal de Trabalho dos EMPREGADOS , ou em situações específicas previamente acordadas com o FUNDO DE PROMOÇÃO ; VI. A compensação de horas para reposição de débitos existentes no Banco de Horas, adotará o critério de paridade absolutamente equitativo, ou seja, uma hora de crédito para uma hora trabalhada; VII. Os créditos do Banco de Horas poderão ser gozados pelos EMPREGADOS , por iniciativa do FUNDO DE PROMOÇÃO , nas seguintes situações: a) Folgas adicionais, antes ou depois do período de férias, individuais ou coletivas; b) Folgas adicionais, antes ou depois de períodos legais de afastamento; c) Folgas individuais negociadas com o superior hierárquico; d) Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma individual ou coletiva; e) Redução da jornada diária. VIII. Nas folgas coletivas os EMPREGADOS que não possuírem saldo credor, ou tiverem saldo insuficiente, também poderão gozar das referidas folgas debitando-se, para tanto, as horas correspondentes no Banco de Horas. As horas trabalhadas em dias de feriados, sob nenhuma hipótese constituirão crédito no Banco de Horas; IX. As partes estabelecem mutuamente que cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, será feito o levantamento de horas existentes no Banco de Horas para apuração do saldo credor ou devedor, devendo adotar os seguintes critérios: a) Os créditos porventura existentes por ocasião do levantamento e apuração serão remunerados como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal. O pagamento será realizado na folha de pagamento imediatamente posterior ao período de fechamento da apuração. b) Os débitos porventura existentes por ocasião de levantamento e apuração serão abonados, observadas as ressalvas do inciso III desta Cláusula; c) Em nenhuma hipótese será permitida e/ou admitida à compensação, com férias dos EMPREGADOS , do saldo negativo existente por ocasião do levantamento e/ou apuração; d) a cada término do prazo começa uma nova apuração do Banco de Horas. X. Por ocasião do desligamento dos EMPREGADOS , deverão ser consideradas as seguintes situações: a) Os créditos porventura existentes serão pago como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de cada hora normal; b) Os débitos porventura existentes deverão ser abonados pela empresa, observadas as ressalvas do iinciso III desta Cláusula. XI. As convocações para trabalho deverão ocorrer com antecedência, mediante previsão na Escala Mensal de Trabalho, ou, conforme necessidades internas, os EMPREGADOS estarão obrigados a comparecer em dia, local e data determinados, sob pena de sujeição ao desconto de horas conforme legislação vigente, excetuando-se apenas e tão somente os casos de falta justificada; XII. Os termos do § 1º, do art. 58, da CLT, o período de tolerância diária para entrada e saída do empregado, em até cinco minutos antes/após o horário de entrada e até cinco minutos antes/após o horário fixado para o término da jornada diária, não será incluído no Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA FLEXÍVEL
As partes estabelecem a adoção da jornada de trabalho flexível, ou seja, o empregado poderá variar os horários de entrada e saída, obedecendo, porém, a jornada diária de trabalho e também os horários definidos como de presença obrigatória pela empresa, aqui denominados de horários núcleo. A jornada diária de trabalho é de 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos), de segunda a sexta-feira. O horário núcleo estabelecido pela empresa é o compreendido entre 10h00min e 17h00min. Horário de trabalho flexível pode ser praticado entre as 07h00min e 10h00min, sendo que a partir das 10h00min, todos os empregados deverão estar na empresa, por se tratar do horário núcleo do seu funcionamento. O fim da jornada ocorrerá a partir das 17h00min, a depender do horário de entrada do empregado, já descontado uma hora do intervalo intrajornada. Eventuais compensações das horas relativas à jornada flexível, deverão ser efetuadas dentro do mês em curso, até seu último dia útil. As eventuais horas excedentes da jornada de trabalho acima estipulada, comporão a base do banco de horas acordado, devendo ser compensadas na forma estipulada por este último, não se confundindo com o disposto na presente cláusula.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO JORNADA 12X36
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.