Acordo Coletivo

Registro MTE PR000630/2026 · Solicitação MR015777/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica assegurado aos funcionários da empresa abrangidos pelo presente acordo, independentemente do tipo de veículo que conduza o reajuste de 8 % sobre o salário de 01/01/2026, passando para os seguintes pisos salariais, os quais passam a ter vigência a partir de 01 de fevereiro de 2026 : a) Motorista ---- R$ 2.845,02; b) Fiscal -------- R$ 3.987,12; Os reajustes concedidos para os pisos salariais foram frutos de livre negociação e quita integralmente quaisquer diferenças que por ventura tenham existido no período de vigência do Acordo Coletivo anterior. Ficam também compensados eventuais reajustes espontâneos concedidos pela empresa acordante, durante a vigência do Acordo Coletivo anterior. Os pisos salariais, fixados e referidos no presente instrumento, referem-se à contraprestação mínima aquele que cumpra jornada integral legalmente definida, sendo que o valor hora será obtido pela divisão do seu valor pelo divisor legal correspondente, ou seja, 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá obrigatoriamente os envelopes de pagamentos ou contracheques, discriminando as importâncias das remunerações, os respectivos descontos e o valor do FGTS do mês.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO REPOUSO REMUNERADO EM CASO DE ATRASOS

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, desde que o atraso seja compensado no final da jornada de trabalho ou na semana. No caso de acréscimo da jornada de trabalho correspondente ao atraso, o mesmo não será considerado como jornada extraordinária.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.