Convenção Coletiva
Registro MTE SP007672/2026 · Solicitação MR035535/2026 · registrado em 13/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial ou salário normativo da categoria do Setor Canavieiro a partir de 01/05/2026 fixado em: Categoria/função Salário/mensal Salário/dia Salário/hora Trabalhador rural R$1.900,00 (Hum mil, novecentos reais) R$ 63,33 R$ 8,63 Trabalhador rural/ Tratorista agrícola R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais). R$75,66 R$ 10,31 PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado “ Tratorista Agrícola ” é aquele que se dedica exclusivamente à função e que possua certificado de curso para o exercício da atividade. PARAGRAFO SEGUNDO: No caso de o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar ou equipar-se ao salário normativo ou piso salarial da categoria, será respeitado o de maior valor
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 haverá um reajuste de 4,5 % (quatro virgula cinco por cento), para quem ganha mais que o piso salarial, enquanto vigorar a presente Convenção Coletiva, serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos entre 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e termino de aprendizagem. Paragrafo Único: a partir de 01/05/2026, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados, semanal, quinzenal ou mensalmente, conforme o caso, em cheques nominais ou em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho. PARAGRAFO ÚNICO - Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5 º dia subsequente.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇO TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALÁRIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MODO DE AFERIÇÃO – PREÇO - TONELADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO “IN ITINERE”
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNOS E HORAS EXTRAS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.