Convenção Coletiva

Registro MTE SP007672/2026 · Solicitação MR035535/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial ou salário normativo da categoria do Setor Canavieiro a partir de 01/05/2026 fixado em: Categoria/função Salário/mensal Salário/dia Salário/hora Trabalhador rural R$1.900,00 (Hum mil, novecentos reais) R$ 63,33 R$ 8,63 Trabalhador rural/ Tratorista agrícola R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais). R$75,66 R$ 10,31 PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado “ Tratorista Agrícola ” é aquele que se dedica exclusivamente à função e que possua certificado de curso para o exercício da atividade. PARAGRAFO SEGUNDO: No caso de o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar ou equipar-se ao salário normativo ou piso salarial da categoria, será respeitado o de maior valor

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026 haverá um reajuste de 4,5 % (quatro virgula cinco por cento), para quem ganha mais que o piso salarial, enquanto vigorar a presente Convenção Coletiva, serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos entre 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e termino de aprendizagem. Paragrafo Único: a partir de 01/05/2026, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados, semanal, quinzenal ou mensalmente, conforme o caso, em cheques nominais ou em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho. PARAGRAFO ÚNICO - Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5 º dia subsequente.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇO TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALÁRIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MODO DE AFERIÇÃO – PREÇO - TONELADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO “IN ITINERE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNOS E HORAS EXTRAS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.