Acordo Coletivo

Registro MTE PI000053/2026 · Solicitação MR014447/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS CONTRATADOS PELA EMPRESA ACORDANDE, E EM ESPECIAL OS TÉCNICOS EM LABORATÓRIOS, ATUALMENTE COM CONTRATO DE TRABALHO ATIVO E AINDA OS DEMITIDOS QUE NÃO FORAM ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO , com abrangência territorial em PI .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS CONTRATADOS PELA EMPRESA ACORDANDE, E EM ESPECIAL OS TÉCNICOS EM LABORATÓRIOS, ATUALMENTE COM CONTRATO DE TRABALHO ATIVO E AINDA OS DEMITIDOS QUE NÃO FORAM ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA

3.1. As partes acertam os seguintes reajustes salariais a saber: 8% (oito por cento) para o menor salário (serviços gerais); 4,5% (quatro e meio porcento) para os técnicos em laboratório/análise clínica; e 6,79% (seis vírgula setenta nove por cento) para todos os demais empregados da firma acordante. 3.2. O Laboratório Vital Brasil reconhece a obrigação de pagar aos trabalhadores as diferenças de reajustes salariais dos anos 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, no total de R$ 208.094,23 (Duzentos e oito mil noventa e quatro reais e vinte e três centavos) , dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira será paga no dia 10 de abril de 2026. Parágrafo 1o: Para os efeitos legais do item 3.2, o rol dos trabalhadores credores e respectivo crédito, conferidos pelo ente sindical, e a ata de assembleia dos obreiros, fazem parte ao presente termo. Parágrafo 2o: O pagamento será realizado pela empresa mediante depósito bancário nas contas dos trabalhadores beneficiários (ativos e desligados). Parágrafo 3o: Acertam as partes que a verba ora pactuada, que será creditada a cada um dos trabalhadores listados no anexo citado no parágrafo 1o, acima, tem natureza de abono salarial, na forma de indenização material, não incidindo sobre o respectivo importe qualquer encargo trabalhista e fiscal. Parágrafo 4o: O encargo da empresa acordante, conforme compromisso acertado junto à Mediação da SRT/PI, vigorará pelo prazo ali estabelecido de pagamento, mesmo que tal obrigação ultrapasse o prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL

O SINTRASAÚDE-PI, na qualidade de entidade sindical representativa da categoria profissional, autoriza a empresa acordante LABORATÓRIO VITAL BRASIL a contratar empregados em regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho. §1º Os empregados contratados em regime de tempo parcial perceberão salário proporcional a sua jornada em relação aos empregados que exerçam a mesma função em regime de tempo integral, observada a equivalência do valor da hora de trabalho e os demais direitos legais aplicáveis.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

As partes convenentes ajustam e autorizam a adoção, pela empresa acordante LABORATÓRIO VITAL BRASIL, de regime de compensação de jornada por banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo o excesso de horas trabalhadas em um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro, no prazo máximo de 12 (doze) meses. § 1º A compensação observará o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho, bem como a soma das jornadas semanais contratuais previstas para o período de apuração. § 2º As horas creditadas e debitadas no banco de horas serão registradas em controle de jornada idôneo, ficando assegurado ao empregado, sempre que requisitar, o acesso às informações relativas ao respectivo saldo. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária lançada no banco de horas, as horas positivas remanescentes serão quitadas com o adicional legal ou normativo aplicável, na forma da legislação vigente. § 4º A adoção e a operacionalização do banco de horas observarão, em qualquer caso, os períodos de descanso, os intervalos legais e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE CONVENÇÕES ANTERIORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONFIRMAÇÃO PATRONAL DE SEGUIR AS NORMAS COLETIVAS DO SINTRASAÚDE/PI
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - ACERTO SOBRE DESCUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES ANTERIORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACERTO DE HONORÁRIOS NA NEGOCIAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA PATRONAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÕES ANTERIIORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE EMPREGADOS CREDORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EFEITOS DO ACERTO DO ITEM 3.2 DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.