Acordo Coletivo
Registro MTE PI000052/2026 · Solicitação MR013446/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vendedores e Viajantes do Comércio, Promotores, Degustadores, Repositores, Supervisores e Gerentes de Vendas , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vendedores e Viajantes do Comércio, Promotores, Degustadores, Repositores, Supervisores e Gerentes de Vendas , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados pertencentes à categoria profissional o seguinte piso salarial mensal (salário base): : a) No período de 1º de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, o piso salarial será de R$ 1.601,48 (um mil, seiscentos e um reais e quarenta e oito centavos); b) A partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2026, o piso passará a ser de R$ 1.631,70 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais decorrentes da atualização dos pisos salariais relativas ao período de 1º de junho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 serão pagas em parcela única , na folha de pagamento da competência março de 2026 com recebimento em abril de 2026, sob a rubrica de abono indenizatório , com natureza não salarial, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir da competência março de 2026, o piso salarial vigente deverá estar integralmente praticado na folha de pagamento, integrando a remuneração mensal para todos os efeitos legais e contratuais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, dos(as) empregados(as) representados(as) pelo Sindicato que percebam remuneração acima do piso salarial vigente serão reajustados em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) , com vigência a partir de 1º de junho de 2025 , incidindo o referido percentual sobre o salário base vigente em 31 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto no caput, relativas ao período compreendido entre 1º de junho de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 , serão quitadas em parcela única , na folha de pagamento da competência março de 2026 com recebimento em abril de 2026, sob a rubrica de abono indenizatório , com natureza não salarial, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no parágrafo anterior não possuirá natureza salarial, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, não servirá de base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, tampouco repercutirá em férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS ou quaisquer outras verbas. PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir da folha de pagamento de março de 2026 , os salários já deverão estar atualizados com a aplicação integral do reajuste de 5,20%, passando a compor a remuneração mensal para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO QUARTO: Poderão ser compensados do reajuste ora concedido todos os aumentos, antecipações ou abonos salariais espontâneos concedidos pela empresa no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, excetuados aqueles decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem ou implemento de idade. PARÁGRAFO QUINTO: O reajuste previsto no caput aplica-se exclusivamente aos empregados que percebam remuneração superior ao piso salarial da categoria, observando-se, quanto aos empregados enquadrados no piso salarial, os valores e condições estabelecidos na Cláusula Quarta deste instrumento. PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados considerados hipersuficientes, ou seja, aqueles que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será admitida a livre negociação individual entre o empregador e o respectivo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
O empregador poderá aderir e/ou instituir Programas de Premiação, em todos os setores da empresa, relacionados a produtividade ou assiduidade, inclusive custeados pelos Fornecedores, mediante o atingimento de objetivos e metas em benefício da equipe. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As regras de participação e metas oriundas do Programa devem ser disponibilizadas aos empregados para que possam acompanhar o resultado e, ao final, de acordo com as regras de participação, a premiação poderá ser concedida e/ou usufruída em viagens, cartões de benefícios, prêmios em bens de consumo ou, ainda, realizado em dinheiro, de acordo com os critérios da empresa e dos Fornecedores de cada Campanha. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos do que dispõe o §2° do Art. 457 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.467/17, ainda que percebido com habitualidade na Folha de Pagamento mensal, ou pelo Fornecedor diretamente, o Prêmio/Campanha em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, seja previdenciário, devendo ser pago em destaque na Folha de Pagamento ou fora dela, não se computando no cálculo de férias anuais, 13° salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Prêmio poderá ser estabelecido em percentual sobre vendas ou salário básico ou, ainda, ser pago em valor fixo, livremente pactuado entre empresa e funcionários. PARÁGRAFO QUARTO: Caracteriza-se como Prêmio a quantia paga pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá a qualquer momento suspender a premiação instituída, desde que informe previamente aos colaboradores sobre tal suspensão.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA NONA - COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHOS EM DIA DE FERIADO E EM DOMINGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONOS DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.