Acordo Coletivo

Registro MTE PI000051/2026 · Solicitação MR013462/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Teresina/PI .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Teresina/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Afora a possibilidade de realizar a compensação de horários, fica acertada ainda que a jornada máxima a ser desempenhada pelos obreiros será a de44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo ainda haver a realização das seguintes jornadas: 1 - Fica expressamente autorizada a escala de revezamento 3x3 (que após os três dias de trabalho folgará três dias seguidos). Com jornada diária de 12h. – Na jornada de trabalho de 3hx3h (três horas de trabalho três horas ininterruptas de descanso) será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte) para fins de apuração da hora trabalhada e a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º, do art. 73, ambos da CLT. – Nas jornadas em que não for obedecido o intervalo intrajornada, no todo ou em parte, o empregador deverá indenizar o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. - A hora-extra será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.