Acordo Coletivo
Registro MTE PE000230/2026 · Solicitação MR016936/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Prim
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Convencionam as partes que a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026 o piso salarial diferenciado para os empregados que exercem a função de Motorista e Supervisores, lotados em contratos de prestação de serviços decorrentes de terceirização de serviços quer seja público ou privado, não se aplicando, pois, aos motoristas lotados diretamente na empresa, será de R$ 3.087,41 (três mil, oitenta e sete reais e quarenta e um centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças decorrentes do aumento/reajustes dos salários deverão ser pagas na folha de abril de 2026 (prazo limite).
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos motoristas e supervisores que percebem os pisos da categoria profissional, um reajuste salarial, a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026, no percentual de 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove porcento), percentual este acumulado dos exercícios de 2025 e 2026, tendo em vista qu no ano de 2025 não houve Convenção Coletiva de Trabalho por força do processo judicial nº 51.2025.5.06.0000 que garantiu e reconheceu a representatividade do Sintranstur, sendo certo que o piso e este percentual se aplicam exclusivamente aos empregados motoristas lotados em contratos de prestação de serviços públicos e privados, por conseguinte, não se aplicando aos empregados lotados internamente na empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos empregados que recebem remuneração superior ao pisoda categoria será concedido reajuste salarial de 3% (três por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que recebem salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suas funções não consta da tabela de salários anexa, terão os valores reajustados por negociação diretamente entre eles e os respectivos empregadores, não se aplicando automaticamente, por conseguinte, o spercentuais de reajustes acima concedidos. PARÁGRAFO QUINTO: Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem como os adiantamentos ou abono concedidos pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2026, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo tal fornecimento ocorrer de forma eletrônica, através de site, e-mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica autorizada a empresa a proceder descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.