Acordo Coletivo

Registro MTE PE000229/2026 · Solicitação MR016925/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigência encerrada 25 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM DEPOSITOS DE GAS GLP , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM DEPOSITOS DE GAS GLP , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

3.1 R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos noventa reais) para os trabalhadores que exerçam atividades de Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Vendas, Atendente de Portaria, Vigia, Mecânico de Veículos Leves e Motos, Recepcionista e Operador de telemarketing; 3.2 R$ 1.590,00 ( m mil, quinhentos e noventa reais), para os trabalhadores que exerçam atividades de Assistente Administrativo, Porteiro, Conferente e Vendedor em Veiculo Motorizado Classe I; 3.3 R$ 1.706,00 (um mil, sete centos e seis reais ) para os trabalhadores que exerçam atividades de Vendedor em Veículos Motorizado Classe II; 3.4 R$ 1.853,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais) para os trabalhadores que exerçam atividades de Promotor de Vendas e Vendedor em Veículo Motorizado Classe III; 3.5 R$ 1.906,94 (um mil, novecentos e seis reais e noventa e quatro centavos) para os trabalhadores que exerçam atividade de Tesoureiro; 3.6 R$ 1.948,81 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) para os trabalhadores que exerçam atividades de Supervisor de Vendas; 3.7 R$ 2.333,00 (dois mil, trezentos e trinta e tres reais) para os trabalhadores que exerçam atividades de Motorista de revenda Classe IV; 3.8 R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais) para os trabalhadores que exerçam a atividade de Gerente. 3.9 R$ 2.563,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais) para os trabalhadores que exerçam a atividade de Motorista de Revenda de GLP Carreteiro. Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que exerçam as atividades descritas nos itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.7 e 3.9 desta Convenção terão os valores dos respectivos pisos salariais acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, independente das atividades desempenhadas. Os funcionários com salários superiores aos acordados nesta ACT terão um reajuste salarial de 5.05% (cinco, zero cinco por cento). Parágrafo segundo: O adicional de periculosidade previsto no parágrafo precedente poderá ser estendido aos trabalhadores descritos nas atividades classificadas nos itens 3.1 e 3.8 deste Acordo, desde que as unidades de escritório e atividades burocráticas e administrativas, estejam localizadas em áreas internas do PR/GLP. Parágrafo terceiro: Após a vigência do novo salarial mínimo nacional, previsto para ocorrer em janeiro de 2026, sendo o mesmo superior ao piso salarial previsto nos itens, 3.1 e 3.2 acima sem perioculosidade, devear ser acrescido aos referidos pisos o percentual de 1% (um por cento).

CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas representadas pelo SINREGAS/PE poderão manter Seguro de Vida em Grupo aos seus trabalhadores, cuja apólice de cobertura, tanto em caso de morte natural ou acidental, será no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O seguro é sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA QUINTA - VALE GÁS

As empresas representadas pelo SINREGÁS/PE fornecerão, mensalmente, a todos os seus empregados que não tiverem faltas justificadas, excluídos os empregados afastados por mais de 15 (quinze) dias, com exceção de quando o motivo do afastamento forem decorrência de acidente de trabalho, licença maternidade e férias, uma carga de Gás em botijões de 13 kg (P.13), ao custo de R$ 15,00 (quinze reais), o qual deverá vir descontado diretamente nos contracheques dos funcionários.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EXTRATO DE FGTS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMA E DISCIPLINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA A APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO E SUA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PRÉ-NATAL
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.