Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE000227/2026 · Solicitação MR015806/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

Celebram o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO De comum acordo entre as partes, fica alterada a Cláusula Oitava – Complementação do Auxílio-Doença, do instrumento de Acordo Coletivo original para acrescer os itens 8.4, 8.5 e 8.6, nos seguintes termos: 8.4. Na hipótese de o empregado aposentado permanecer em atividade e vir a se afastar do trabalho por motivo de enfermidade, devidamente comprovada por atestado médico, será assegurada a manutenção do salário contratual básico, a ser integralmente pago pela FIEPE, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias por licença/afastamento/evento. 8.5. Para os empregados aposentados e que mantenham ativo o seu vínculo de emprego, não se aplicará a regra disposta no item 8.3 da Cláusula Oitava do ACT. 8.6. Farão jus ao benefício disciplinado na cláusula 8.4 supra, os empregados aposentados cujas licenças tenham iniciado a partir de 1º de agosto de 2025 e a percepção do benefício não ocorrerá de maneira retroativa, mas tão somente a partir do mês de competência da efetiva homologação deste aditivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. CLÁUSULA SEGUNDA – RATIFICAÇÃO Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 que não conflitarem com as disposições do presente Termo Aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EFEITOS O presente Termo Aditivo passa a vigorar com efeitos retroativos ao dia 1º de agosto de 2025, data base da categoria, passando a integrar o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, para todos os fins a partir de sua homologação junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRT/PE.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.