Acordo Coletivo

Registro MTE PE000226/2026 · Solicitação MR016428/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente Reajuste 6,50% 21 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Gravatá/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Gravatá/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados a partir de 1º de abril de 2026, um piso salarial de R$ 1.800,00(um mil e oitoventos reais). Nas funções de Gerente e/ou encarregados ficarão com um piso salarial de R$ 2.515,00(dois mil quinhentos e quinze reais). Durante a vigência deste Acordo, o Piso Salarial da categoria não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente quando seu reajuste ficar abaixo será acrescido de RS 50,00(cinquenta reais) e caso não fique abaixo não haverá a necessidade de reajuste até o próximo acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os Salários vigentes em 01/04/2025 serão reajustados em 01/04/2026, mediante a aplicação do percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento).

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA NA DOENÇA

O empregado em gozo de auxílio-doença por período de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, ou 06 (seis) meses, na mesma Empresa. Com tempo de serviço superior a 05 (cinco) anos, terá assegurado o pagamento de 13º Salário proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ficando ainda acordado que o pagamento da parcela relativa ao 13º Salário dos meses de afastamento por auxílio-doença superior a 180 (cento e oitenta) dias é de responsabilidade exclusiva do INSS, conforme o artigo 54, Inciso. II do Decreto n.º 89.312, de 23/01/98.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO À FALTA DE ESTUDANTE
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO EMPREGO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALESCIMENTO DE PARENTES DE 1º GRAU DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12 POR 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.