Acordo Coletivo
Registro MTE PE000226/2026 · Solicitação MR016428/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Gravatá/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Gravatá/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados a partir de 1º de abril de 2026, um piso salarial de R$ 1.800,00(um mil e oitoventos reais). Nas funções de Gerente e/ou encarregados ficarão com um piso salarial de R$ 2.515,00(dois mil quinhentos e quinze reais). Durante a vigência deste Acordo, o Piso Salarial da categoria não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente quando seu reajuste ficar abaixo será acrescido de RS 50,00(cinquenta reais) e caso não fique abaixo não haverá a necessidade de reajuste até o próximo acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Salários vigentes em 01/04/2025 serão reajustados em 01/04/2026, mediante a aplicação do percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento).
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA NA DOENÇA
O empregado em gozo de auxílio-doença por período de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, ou 06 (seis) meses, na mesma Empresa. Com tempo de serviço superior a 05 (cinco) anos, terá assegurado o pagamento de 13º Salário proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ficando ainda acordado que o pagamento da parcela relativa ao 13º Salário dos meses de afastamento por auxílio-doença superior a 180 (cento e oitenta) dias é de responsabilidade exclusiva do INSS, conforme o artigo 54, Inciso. II do Decreto n.º 89.312, de 23/01/98.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO À FALTA DE ESTUDANTE
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALESCIMENTO DE PARENTES DE 1º GRAU DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12 POR 36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.