Acordo Coletivo
Registro MTE PB000126/2026 · Solicitação MR001786/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013, , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013, , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01/01/2026 fica estabelecido salários normativos de R$ 1.720,00 (hum mil e setecentos e vinte reais) nos quais já se encontra incorporado o reajuste de que trata a cláusula quarta. PARÁGRAFO ÚNICO - A partir de 01/01/2026 fica instituído o salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.621,00 (hum mil e seiscentos e vinte um reais). Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Os empregados não beneficiados com os Salários Normativos previstos na Cláusula Terceira terão os seus salários base contratuais reajustados, a partir de 01/01/2026 com a aplicação do percentual de 5,0% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação e aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.06.2025, inclusive, e até 31.12.2025, inclusive, exceto os decorrentes: I - de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem; e II - de aumento real concedido expressamente com esta natureza. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos trabalhadores admitidos a partir de 01/02/2025. para função com paradigma, será garantido o mesmo percentual da correção salarial aplicável aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o salário da função do paradigma. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em se tratando de admitidos a partir de 01/02/2025, para função ou cargo sem paradigma, o reajuste salarial será a proporcionalidade, referente ao período iniciado no mês da admissão, respeitando os limites mínimos estipulados na cláusula do salário normativo (Piso Salarial).
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS E DISPENSA DE
A forma de pagamento da remuneração prevista neste Acordo ou no Contrato de Trabalho, inclusive férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, dentre outras devidas ao Empregado será efetuada mediante depósito em conta bancária de titularidade do Empregado, valendo o respectivo crédito ou depósito como recibo e termo de quitação. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão mensalmente disponibilizados via digital, comprovantes de pagamento com discriminação das remunerações, dos descontos efetuados e contribuições para o INSS e FGTS. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o pagamento for efetuado mediante depósito ou crédito em conta corrente de titularidade do empregado, fica dispensada a assinatura do trabalhador no respectivo recibo e/ou comprovante de pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO - Independentemente do motivo alegado, no caso de verbas rescisórias, havendo recusa do recebimento das verbas informadas no termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT, a EMPRESA consignará o pagamento via judicial, isentando-a de qualquer penalidade prevista na legislação vigente ou neste Acordo.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS SUBSTITUIÇÕES E PROMOÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DE LUCRO E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFÍCIO DE PLANO ODONTOLÓGICO E DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO, QUADRO DE HORÁRIOS E REGISTROS DE PONTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FLEXIBILIDADE DOS FERIADOS (CIVIS E RELIGIOSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FALTAS AO TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.