Convenção Coletiva

Registro MTE PB000122/2026 · Solicitação MR009068/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Lavanderia de roupas, Administradora de condomínio de edifícios, Trabalhadores em condomínio de edifícios comerciais, empresariais e residenciais, Shoppings centers (inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas, cabineiros de elevadores e serventes), Empregados em empresas imobiliárias (compra, venda e locação de imóveis) , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Lavanderia de roupas, Administradora de condomínio de edifícios, Trabalhadores em condomínio de edifícios comerciais, empresariais e residenciais, Shoppings centers (inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas, cabineiros de elevadores e serventes), Empregados em empresas imobiliárias (compra, venda e locação de imóveis) , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

Todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de Janeiro de 2026 , serão reajustados com a aplicação dos seguintes percentuais: 6,79 % (seis vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais até R$ 1.550,00 (Um mil quinhentos e cinquenta reais); 5,79 % (cinco vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.550,01 (Um mil quinhentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 1.770,00 (Um mil setecentos e setenta reais); 4,79 % (quatro vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.770,01 (Um mil setecentos e setenta reais e um centavo); conforme tabelas abaixo: GRUPO I TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS e LAVANDERIAS DE ROUPAS Zelador – R$ R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Porteiro - R$ 1.655,08 (Um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos); Atendente/Recepcionista - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Auxiliar de Serviços Gerais - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Jardineiro - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Faxineiro - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Office boy - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Operador de máquina de lavar - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Lavador e passador de roupas - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Eletricista - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Bombeiro Hidráulico - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Supervisor - R$ 1.685,88 (Um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); GRUPO II TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS COMERCIAIS E EMPRESARIAIS Zelador - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Porteiro - R$ 1.669,82 (Um mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos); Recepcionista - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Auxiliar de Serviços Gerais - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Jardineiro R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Faxineiro - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Office boy - R$ 1.628,07 (Um mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); Eletricista - R$ 1.669,82 (Um mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos); Bombeiro Hidráulico - R$ 1.669,82 (Um mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos); Supervisor - R$1.685,88 (Um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); GRUPO III TRABALHADORES EM ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS Atendente/Recepcionista - R$ 1.748,73 (Um mil setecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos); Assistente Administrativo - R$ 1.756,48 (Um mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos); Auxiliar de escritório - R$ 1.767,33 (Um mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos); Auxiliar de contabilidade - R$ 1.767,33 (Um mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos); Auxiliar do setor financeiro - R$ 1.767,33 (Um mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos); Auxiliar de recursos humanos - R$ 1.767,33 (Um mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos); Encarregado de compras e logísticas - R$ 1.779,68 (Um mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos); Encarregado de contabilidade - R$ 1.779,68 (Um mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos); Encarregado de recursos humanos - R$ 1.779,68 (Um mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos); Encarregado do setor financeiro - R$ 1.779,68 (Um mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos); Encarregado de cobrança - R$ 1.779,68 (Um mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos); Office Boy - R$ 1.640,30 (Um mil seiscentos e quarenta reais e trinta centavos); Supervisor - R$ 1.916,17 (Um mil novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos); Gerente - R$ 2.277,83 (Dois mil Duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). GRUPO IV TRABALHADORES DE SHOPPINGS CENTERS Auxiliar Administrativo - R$ 1.706,87 (Um mil setecentos e seis reais e oitenta e sete centavos); Auxiliar de Serviços Gerais e Manutenção - R$ 1.702,32 (Um mil setecentos e dois reais e trinta e dois centavos); Supervisor de Segurança - R$ 2.113,33 (Dois mil cento e treze reais e trinta e três centavos); Inspetor de Mall - R$ 1.670,43 (Um mil seiscentos e setenta reais e quarenta e tr ê s centavos); Gerente - R$ 3.492,65 (Três mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos); Coordenador Administrativo – R$ 3.124,42 (Três mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos); Operador de CFTV - R$ 1.670,45 (Um mil seiscentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos); Analista – R$ 2.721,53 (Dois mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos); Assistente de Operações – R$ 2.093,50 (Dois mil e noventa e três reais e cinquenta centavos); Atendente de Mall - R$ 1.753,95 (Um mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos). GRUPO V TRABALHADORES EM IMOBILIÁRIAS Atendente/Recepcionista - R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais); Auxiliar/Assistente Administrativo - R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais); Vistoriador Imobili á rio - R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais); Secret á ria – R$ 1.823,50 (Um mil oitocentos e vinte e tr ê s reais e cinquenta centavos); Supervisor – R$ 2.026,25 (Dois mil e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos); Gerente de Loca çã o - R$ 2.431,50 (Dois mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos); Gerente de Vendas - R$ 2.431,50 (Dois mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos); Gerente Geral – R$ 2.836,75 (Dois mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos); PARÁGRAFO ÚNICO - Para os demais trabalhadores que não tem a função descriminada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mas trabalha em Shopping Center, Imobiliárias, Condomínios Residenciais, Comerciais e Empresariais, Administradoras de Condomínios, Lavanderia de Roupas, a partir de 01 de Janeiro de 2026 , serão reajustados com a aplicação dos seguintes percentuais: 6,79 % (seis vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais até R$ 1.550,00 (Um mil quinhentos e cinquenta reais); 5,79 % (cinco vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.550,01 (Um mil quinhentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 1.770,00 (Um mil setecentos e setenta reais); 4,79 % (quatro vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.770,01 (Um mil setecentos e setenta reais e um centavo).

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO

Os salários dos empregados serão pagos até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, podendo a critério do condomínio ser pago através de depósito em conta corrente, conta salário ou poupança, em banco de sua livre escolha. Em sendo em espécie no horário de trabalho, e em cheque no horário de expediente bancário, sendo sempre permitida a saída do empregado para saque de cheque, excluído os horários de refeições. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais e Empresariais, Administradoras de Condomínios, Shopping Centers, Imobiliárias e Lavanderias de roupa. Fornecerão aos seus empregados comprovante de pagamento, contendo discriminação de todas as importâncias pagas e descontadas, bem como o valor do depósito do FGTS. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado que, independente da nomenclatura do cargo ou da função, posta no contrato de trabalho, por exemplo: auxiliar de portaria, recepcionista, atendente, vigia ou qualquer outra seja dada, que o empregado vindo a exercer funções em portaria, ou seja, no controle de circulação de pessoas e/ou matérias, farão jus ao piso salarial devido aos porteiros, ao cargo que o colaborador estiver efetivamente exercendo . PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que substituir outro de função superior, mesmo na hipótese do parágrafo anterior, fará jus ao salário do substituído, proporcional ao tempo de exercício da função. PARÁGRAFO QUARTO – Fica certo e acordado que, as funções de porteiro e/ou vigia, além das descritas no parágrafo segundo, consiste também em observar atentamente a área do posto de serviço, não se confundem com as exercidas pelo vigilante, definidas em art. 15 da lei 7.102/83, não sendo ditas normas aplicadas aos CONDOMINIOS, ADM. DE CONDOMINIOS, LAVANDERIAS DE ROUPAS, SHOPPING CENTER E IMOBILIÁRIA acordantes. PARÁGRAFO QUINTO – Os reajustes de salários e vale alimentação previstos nesta convenção coletiva deverão ser implantados na folha de pagamento do mês subsequente a homologação da presente Convenção Coletiva, assim como as diferenças retroativas poderão ser quitados de forma parcelada, em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, devendo o primeiro pagamento ser realizado no mês subsequente ao mês da homologação da Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIO, FARMÁCIA E ÓTICA

Os Condomínios de Edifícios Residenciais e Empresariais, Administradoras de Condomínios Residências e Empresariais, Lavanderias, Shopping Center e Imobiliárias, são obrigados, mediante autorização escrita dos empregados, a efetuarem descontos em folha, relativo a compras efetuadas via convênios, firmados entre o SINTEPS-CG, e empresas para atendimento aos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SINTEPS-CG remeterá para OS CONDOMINIOS E ADM. DE CONDOMINIOS, LAVANDERIAS DE ROUPAS, SHOPPING CENTER E IMOBILIÁRIAS. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação de débitos dos empregados para desconto em folha de pagamento, relativo aos convênios de que trata o caput desta cláusula. As EMPRESAS repassarão para o SINTEPS-CG, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao mês do desconto, os valores descontados dos empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO – OS CONDOMINIOS E ADM. DE CONDOMINIOS, LAVANDERIAS DE ROUPAS, SHOPPING CENTER E IMOBILIÁRIAS que não repassarem o desconto no prazo estipulado no parágrafo anterior são consideradas inadimplentes, e sujeitam-se a multa de 2% aplicada sobre o valor do desconto, mais juros de 1% ao mês ou pró-rata, além de responderem por perdas a danos que causarem aos seus empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os descontos previstos no caput desta cláusula, não poderão exceder, mensalmente, e em qualquer hipótese, ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário do empregado. PARÁGRAFO QUARTO – Compete ao SINTEPS-CG ao celebrar e executar os convênios e, em nenhuma hipótese é permitido o uso do nome dos CONDOMINIOS E ADM. DE CONDOMINIOS, LAVANDERIAS DE ROUPAS, SHOPPING CENTER E IMOBILIÁRIAS acordantes, como referência ou garantia.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ÁGUA DE BEBER
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
  • e mais 9…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.