Acordo Coletivo
Registro MTE PB000120/2026 · Solicitação MR003294/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/20131 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/20131 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado aos empregados da Empresa com prestação de serviços na sede da COPOBRAS S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS, filial identificada pelo título INCOPLAST-PB, localizada na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos e nos quais já se encontram incorporados os reajustes de que trata a Cláusula Quinta , abaixo, como segue: I - A partir de 1.º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026: a) R$ 1.712,00 (um mil e setecentos e doze reais) enquanto sob contrato por experiência; e b) R$ 1.815,00 (um mil e oitocentos e quinze reais), após o período de experiência que se refere a alínea anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES
Os empregados não beneficiados com os Salários Normativos previstos na Cláusula Quarta, supra, terão os seus salários base contratuais reajustados, a partir de 01.01.2026, com a aplicação do percentual total de 5,0% (cinco por cento) a título de aumento real e reposição integral do INPC acumulado, verificado no ano de 2025 e incidirá sobre os salários base contratuais vigentes em 1º de janeiro de 2025. Parágrafo Único – Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação e aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.01.2025, inclusive, e até 31.12.2025, inclusive, exceto os decorrentes: I - de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem; ou II - de aumento real concedido expressamente com esta natureza.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO, PRAZOS, COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALA…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SUBSTITUIÇÕES E PROMOÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO, QUADRO DE HORÁRIOS, DOS REGISTROS E RE…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES NO FINAL DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS FERIADOS (CIVIS E RELIGIOSOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EXAMES SUPLETIVO E VESTUBULAR
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.