Acordo Coletivo

Registro MTE PA000181/2026 · Solicitação MR011921/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 36 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de cimento , com abrangência territorial em Capanema/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de cimento , com abrangência territorial em Capanema/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

Acordam as partes em estipular o piso salarial da categoria em R$ 1.629,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e nove reais) a vigorar no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2025. A partir de 01 de janeiro de 2026 o piso salarial será de R$ 1.665,00 (Hum mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), exceto para os aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE E POLÍTICA SALARIAL

A empresa concederá um reajuste salarial de 5,05% sobre o salário base de todos os demais colaboradores, aplicado sobre a base salarial vigente em 31 de agosto de 2025. Parágrafo Único: Ao Escritório Administrativo e Filial de Vendas, será garantido a mesma aplicação do percentual de 5,05% sobre o salário de todos os colaboradores.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL PARA EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA

Nas ocorrências de afastamentos decorrentes de auxílio-doença e/ou auxílio acidente, o colaborador poderá solicitar adiantamento salarial, correspondente ao valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) por mês, podendo ser por até três meses, visando apoiá-lo financeiramente. Em assim procedendo, o ressarcimento à empresa se dará através de desconto em Folha de Pagamento, o qual será pago em parcelas mensais, limitada esta a 20% (vinte por cento) do salário base do colaborador, por ocasião do seu retorno. Parágrafo Primeiro: O referido adiantamento será concedido mediante requerimento formal do empregado ao setor de Recursos Humanos, devendo ser assinado termo de compromisso contendo os valores e condições de ressarcimento. Parágrafo Segundo: O valor adiantado será restituído pelo empregado à empresa por meio de desconto em folha de pagamento, a ser efetuado a partir do mês subsequente ao seu retorno às atividades laborais, com desconto em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DOS LANCHES E DAS REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO POR COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DE ASSINATURA DO ESPELHO DE PONTO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.