Acordo Coletivo
Registro MTE PA000181/2026 · Solicitação MR011921/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de cimento , com abrangência territorial em Capanema/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de cimento , com abrangência territorial em Capanema/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Acordam as partes em estipular o piso salarial da categoria em R$ 1.629,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e nove reais) a vigorar no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2025. A partir de 01 de janeiro de 2026 o piso salarial será de R$ 1.665,00 (Hum mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), exceto para os aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE E POLÍTICA SALARIAL
A empresa concederá um reajuste salarial de 5,05% sobre o salário base de todos os demais colaboradores, aplicado sobre a base salarial vigente em 31 de agosto de 2025. Parágrafo Único: Ao Escritório Administrativo e Filial de Vendas, será garantido a mesma aplicação do percentual de 5,05% sobre o salário de todos os colaboradores.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL PARA EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA
Nas ocorrências de afastamentos decorrentes de auxílio-doença e/ou auxílio acidente, o colaborador poderá solicitar adiantamento salarial, correspondente ao valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) por mês, podendo ser por até três meses, visando apoiá-lo financeiramente. Em assim procedendo, o ressarcimento à empresa se dará através de desconto em Folha de Pagamento, o qual será pago em parcelas mensais, limitada esta a 20% (vinte por cento) do salário base do colaborador, por ocasião do seu retorno. Parágrafo Primeiro: O referido adiantamento será concedido mediante requerimento formal do empregado ao setor de Recursos Humanos, devendo ser assinado termo de compromisso contendo os valores e condições de ressarcimento. Parágrafo Segundo: O valor adiantado será restituído pelo empregado à empresa por meio de desconto em folha de pagamento, a ser efetuado a partir do mês subsequente ao seu retorno às atividades laborais, com desconto em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DOS LANCHES E DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO POR COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DE ASSINATURA DO ESPELHO DE PONTO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.