Convenção Coletiva

Registro MTE PA000180/2026 · Solicitação MR010735/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 44 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Empregados integrantes do 2º grupo - Empregados de Empresas de Processamento de Dados dos Agentes Autônomos do Comércio do Plano da CNTC",, com abrangência territorial em PA , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvat

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Empregados integrantes do 2º grupo - Empregados de Empresas de Processamento de Dados dos Agentes Autônomos do Comércio do Plano da CNTC",, com abrangência territorial em PA , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de JULHO de 2024 não poderão ser praticados pelas empresas cobertas por sua abrangência, salários inferiores aos pisos estabelecidos, conforme tabela abaixo: FUNÇÃO Valores Atividade Meio R$ 1.599,66 Digitadores e Auxiliares de Processamento de Dados R$ 1.563,26 Técnico Profissional de Informática R$ 1.741,84 Conferentes R$ 1.919,58 Programadores R$ 2.132,87 Analistas (Sistema, DBA, Suporte), Adm. de BD e/ou Rede de Dados e de DBA R$ 2.488,35 PARÁGRAFO 1º: Os pisos referenciados no caput, desta cláusula equivalem à jornada normal de cada função. Jornadas reduzidas terão seus pisos reduzidos proporcionalmente, observando-se os termos da lei. PARÁGRAFO 2º: O piso salarial de ATIVIDADE MEIO será aplicável tão somente aos empregados que exerçam atividades de apoio e administrativa, tais como: assistente/auxiliar administrativo, secretária, copeira, servente, vigia, office-boy, almoxarife, auxiliar de produção e congêneres; assim como serviços técnicos diferenciados daqueles entendidos como digitador ou técnico profissional de informática, que para sua execução, necessite de orientação de um técnico, compreendido como atividade meio da empresa. PARÁGRAFO 3º: Entende-se por DIGITADOR o profissional que exerça somente as atividades de inserção, transcrição e conferência de dados através de digitação e/ou redigitação em equipamentos de informática, em que o mesmo permaneça durante toda a sua jornada de trabalho, nas respectivas tarefas. PARÁGRAFO 4º: Entende-se por TÉCNICO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA , o trabalhador que exerça função na qual haja uso de conhecimento e/ou de tecnologia da informação, diretamente ligada às atividades fim da empresa, quais sejam: desenvolvimento, licenciamento e suporte de software, atendimento telefônico de suporte a software, manutenção técnica de hardware, treinamento em informática, consultoria técnica em informática, processamento de dados, provimento de acesso, conteúdo ou aplicação de internet, serviços técnicos correlatos baseados em tecnologia da informação, bem como aqueles efetivados em urnas eletrônicas, com a retirada da memória do flash interno, fazendo a limpeza da urna, manutenção destas, substituição de peça danificada, e trabalhando no sistema operacional incluindo data e hora. PARÁGRAFO 5º: Entende-se por ANALISTA DE SISTEMAS , o trabalhador que exerça função na qual especifique e/ou desenvolva projetos de tecnologia da informação, possuindo curso superior específico completo. PARÁGRAFO 6º: Equipara-se ao piso salarial de técnico profissional de informática todo cargo/função que exija apenas conhecimento técnico ou curso técnico na área de tecnologia da informação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será aplicada correção salarial no percentual descrito abaixo a partir de 1º de JULHO de 2024 , e incidirá sobre o salário de cada trabalhador em julho de 2023, da seguinte forma: A) 4% (quatro por cento) sobre todas as clausulas econômicas e todas as clausulas sociais. PARÁGRAFO 1º O pagamento dos valores retroativos correspondentes aos meses de Julho/2024 a abril/2025 poderá ser regularizado pelas empresas em até 02(duas) parcelas de iguais valores nas folhas a partir de março de 2025 . PARÁGRAFO 2º Será descontado dos valores retroativos os valores eventualmente pagos pelas empresas a título de antecipação de reajuste salarial desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO 3º Aos empregados admitidos após 01 de julho de 2024 será devido reajuste proporcional a partir da data de sua admissão até o início da vigência da presente nesta Convenção Coletiva, conforme tabela abaixo: FUNCIONÁRIOS (AS) ADMITIDOS EM: Meses % 07/2023 12 4,00 08/2023 11 3,67 09/2023 10 3,33 10/2023 09 3,00 11/2023 08 2,67 12/2023 07 2,33 01/2024 06 2,00 02/2024 05 1,67 03/2024 04 1,33 04/2024 03 1,00 05/2024 02 0,67 06/2024 01 0,33

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO POR TREINAMENTO MINISTRADO

A empresa pagará a seus empregados que ministrarem cursos (básicos, técnicos e a nível avançado), palestra ou assemelhados, nas dependências ou fora dela, o valor equivalente à hora/aula de acordo com a presente cláusula. PARÁGRAFO 1º: Durante ou depois do seu horário de trabalho, o(a) trabalhador(a) que vier administrar cursos (básicos, técnicos e a nível avançado), palestra ou assemelhados e tenha como formação nível médio/técnico receberá R$ 30,45 (trinta reais e quarenta e cinco centavos) por hora/aula; PARÁGRAFO 2º: Durante ou depois do seu horário de trabalho, o(a) trabalhador(a) que vier administrar cursos (básicos, técnicos e a nível avançado), palestra ou assemelhados e tenha como formação nível superior ou ser certificado comprovado (certificação de cursos Oficiais de TI), receberá R$ 76,14 (setenta e seis reais e quatorze centavos) por hora/aula; PARÁGRAFO 3º: Essa cláusula não se aplica as empresas que trabalharem com o Sistema de Planejamento de Recurso Corporativo ( ERP ), programas de comerciais ou similares nos quais se comercializa também o treinamento ao cliente; PARÁGRAFO 4º: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do trabalhador(a) para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PERMANENTE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.