Acordo Coletivo

Registro MTE PA000179/2026 · Solicitação MR011299/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Empregados Rurais , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Empregados Rurais , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum integrante da categoria profissional, representada pelo Sindicato Acordante, poderá trabalhar ou ser admitido com salário inferior à R 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), para a jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. 1- O piso salarial de que trata essa cláusula inclui a reposição das perdas salariais ocorridas até 31 de dezembro de 2025. 2- Os valores salariais, será classificado por Faixas Salariais, escalonados conforme tabela a baixo: para os trabalhadores que recebem entre 1.621.00(um mil seiscentos e vinte e um reais) a 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais) receberam um aumento de 7% (sete por cento) para aqueles que recebem acima de 2.501.00 (dois mil quinhentos e um reais) terão um aumento de 5% (cinco por cento) Faixas Cargos/Funções Salários R$ I Trabalhador Polivalente, roçador 1.847,30 II Tratorista de Peq. Maquinas- até 110 CV 2.149,94 III Tratorista acima de 110 CV 2.256,98 IV Gerente 2.256,98 V Auxiliar de escritório nível I 2.140,00 VI Auxiliar de escritório nível II 4.781,38 VII Pedreiro 2.373,26 3- Aos Tratoristas da Faixa III, será acrescido um 5% (cinco por cento) sobre seu Salário Base, a título de Gratificações de Função; 4- Aos Gerentes da Faixa IV, será acrescido um 40% (quarenta por cento) sobre seu Salário Base, a título de Gratificações de Função.

CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO

Em razão do presente acordo coletivo de trabalho, os Sindicatos Acordantes e representativo da categoria profissional, dão quitação geral de eventuais perdas salariais ocorridas até 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados, comprovantes de pagamento que identifique todas as verbas pagas e os descontos efetuados.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA OITAVA - CARTA DE REFERENCIA
  • CLÁUSULA NONA - FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS E DATAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BEBEDOURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM PRODUTOS QUÍMICOS E EQUIPE DE TRABALHA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO E AMBIENTAÇÃO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.