Acordo Coletivo

Registro MTE PA000177/2026 · Solicitação MR016442/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente Reajuste 6,79% 58 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os integrantes da Categoria Profissional Demandante, não poderão receber ou continuar trabalhando com salários inferiores ao Piso Salarial da Tabela abaixo, conforme acordo entre o Sindicato e a empresa. Cargos Salários 2026 01. MOTORISTA DE VEÍCULO ATÉ 3/4 R$ 1.923,81 02. MOTORISTA DE VEÍCULO TOCO R$ 2.308,62 03. MOTORISTA DE VEÍCULO TRUCK R$ 3.171,20 04. MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.544,45 05. MOTORISTA DE BITREM R$ 3.736,46 06. MOTORISTA DE RODOTREM/BITRENZÃO R$ 3.808,32 07. MOTORISTA MUNK 3/4 R$ 2.019,96 08. MOTORISTA DE MUNK TOCO R$ 2.424,05 09. MOTORISTA DE MUNK TRUCK R$ 3.329,75 10. AJUDANTE/CARREGADOR R$ 1.647,68 11. ALMOXARIFE R$ 2.185,38 12. ARRUMADOR/EMBALADOR R$ 1.649,07 13. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.647,68 14. AUXILIAR DE MECÂNICO R$ 1.647,68 15. BORRACHEIRO R$ 1.884,75 16. CHEFE DE DEPOSITO R$ 2.794,27 17. COBRADOR R$ 1.647,68 18. CONFERENTE DE CARGA R$ 1.948,16 19. COZINHEIRO R$ 1.647,68 20. ENTREGADOR R$ 1.688,96 21. LAVADOR R$ 1.647,68 22. MECANICO R$ 2.514,78 23. MOTOBOY R$ 1.733,95 24. OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.953,21 24. VIGIA R$ 1.647,68 25. ZELADOR R$ 1.647,68 ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO SALARIAL - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existem dentro da empresa de Transportes de Cargas, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores à R$1.647,68 ( um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos ), a partir de 1º de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTESALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de Janeiro de 2026, reajuste salarial de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove décimos por cento), sobre salários de dezembro/2025 até R$2.358,07, e 5,00% (cinco inteiros por cento), sobre os salários de dezembro/2025 acima de R$2.358,07, correspondente a variação anual de 2025 do INPC/IBGE (4,18%), acrescido de ganho real de 2,61% e 0,82%, respectivamente, devendo ser observado os salários previstos na tabela da Cláusula 3ª – A - como piso da Categoria.

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS ADICIONAIS

Além dos salários, os integrantes da Categoria Profissional, receberão em cada caso concreto as seguintes verbas adicionais: 1 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS / TEMPO DE ESPERA: Considerando as peculiaridades do segmento econômico da empresa de transporte rodoviário de cargas, tais como, leis de restrições à circulação de veículos, demora no carregamento e descarregamento de coletas em embarcadores, terminais portuários, embarcações, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária dos empregados motoristas, assim como os que os acompanham (ajudantes e afins), em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade do empregado ou empresa, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT, e Art. 235, inciso C, da lei 13.103/2015, sendo pagas com os acréscimos legais. Parágrafo Primeiro: Exclusivamente as horas em que o empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da carga transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, despacho de documentação de coletas e/ou cargas, será considerado como “Tempo de Espera”. Parágrafo Segundo: As horas relativas ao “tempo de espera” serão INDENIZADAS na proporção de 30% do salário-hora normal, não possuindo natureza salarial e, por conseguinte, não havendo incorporação e nem repercussão sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária, fundiária e fiscal. Parágrafo Terceiro: O empregado fará o registro do Tempo de Espera através de papeleta de horário externo fornecido pela empresa, que dará seu de acordo em relação aos horários ali consignados. Parágrafo Quarto: O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas na papeleta ou ficha de trabalho externo, até que o mesmo seja entregue à empresa. 2 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - O trabalho em horário noturno será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal. 3 - DIAS DE REPOUSO/FERIADOS - O trabalho em dias de domingos e feriados serão pagos na forma da lei, salvo impossibilidade de compensação. 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Sem prejuízo da obediência às Normas Regulamentadoras - NR e, independente da exigência de Laudo Pericial ou inspeção, as partes resolvem fixar o nível do adicional de Periculosidade em 30% (trinta por cento), para os empregados que exerçam suas atividades em condições perigosas, na forma do parágrafo 1º do Art. 193 da CLT. Parágrafo Único: o pagamento do referido adicional será proporcional nos casos de admissão, demissão e férias 5 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Fica assegurado o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço aplicável sobre o salário base do empregado, da seguinte forma, devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais: a) empregados com tempo de serviço superior a 05 (cinco) anos na empresa - 5% (cinco inteiros por cento); b) empregados com tempo de serviço superior a 10 (dez) anos ou mais na empresa - 10% (dez inteiros por cento). Parágrafo Único: Tal adicional será pago a partir do mês da aquisição a esse direito. 6 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - No caso de transferência do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, assim considerada aquela fora da área metropolitana da Cidade, fica assegurado ao empregado o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base recebido, enquanto perdurar a situação. 7 - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS - As verbas adicionais previstas nesta Cláusula se integram aos salários para todos os efeitos, notadamente para cálculo de repouso semanal remunerado, das férias, de gratificação natalina, do Aviso Prévio e da indenização Adicional. 8 – TROCA DO DIA DE FERIADO - A empresa abrangida pelo presente acordo fica autorizada a trocar o dia de feriado, seja para atender seus interesses, de seus empregados, assim como ao calendário de seus clientes.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS / ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • e mais 41…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.