Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP007669/2026 · Solicitação MR010709/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 17 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Arandu/SP, Atibaia/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Buri/SP, Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Fartura/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guapiara/SP, Guareí/SP, Ibiúna/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Louveira/SP, Mairinque/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piracaia/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP, Várzea Paulista/SP, Vinhedo/SP e Votorantim/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Arandu/SP, Atibaia/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Buri/SP, Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Fartura/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guapiara/SP, Guareí/SP, Ibiúna/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Louveira/SP, Mairinque/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piracaia/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP, Várzea Paulista/SP, Vinhedo/SP e Votorantim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º (primeiro) de março de 2025, deverão ser praticados nas cidades abrangidas pela presenteConvenção o piso salarial como base para cálculos de salários, com jornada de trabalho de 8 horasdiárias e 44 horas semanais, já computados os descansos semanais remunerados, o piso salarial de R$ 1.626,03 (um mil seiscentos e vinte e seis reais e três centavos). Parágrafo único: Considera-se trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua(frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

CLÁUSULA QUARTA - DIARISTAS

A partir de 1º (primeiro) de março de 2025, poderá ser praticado, nas cidades abrangidas pela presenteConvenção, o valor mínimo de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) como base para cálculo doserviço realizado por diária. Parágrafo primeiro: Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual,sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica, executando trabalhos rotineiros de limpeza em geral. Parágrafo segundo: O benefício “BEN+FAMILIAR” previsto na cláusula 19ª da presente ConvençãoColetiva, poderá, a critério do empregador, ser concedido em favor da trabalhadora eventual.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes nadata de 28 de fevereiro de 2025, será aplicado, a título de Reajuste Salarial, o índice de 6% (SEIS PORCENTO). Parágrafo único - Os empregados admitidos após 1º de março de 2024, receberão o reajuste de formaproporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês. Nenhum trabalhador da categoria poderá percebervalor inferior ao piso normativo estipulado nesta Convenção, desde que em jornada regular (8 horasdiárias e 44 horas semanais).

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA PREVENTIVA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA - BRASIL MEDICINA E SAÚD…
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO BEN+FAMILIAR
  • CLÁUSULA NONA - IMPOSTO SINDICAL – ARTIGO 580 DA CLT E 217 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPREGADOR DOMÉSTICO – ARTIGO 580 DA CLT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS) E REGISTRO NO E-SOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.