Acordo Coletivo
Registro MTE PA000175/2026 · Solicitação MR016550/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os integrantes da Categoria Profissional Demandante, não poderão receber ou continuar trabalhando com salários inferiores ao Piso Salarial da Tabela abaixo, conforme acordo entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores. TABELA SALARIAL DE 01.04.2026 A 31.03.2027 CARGOS Salário corrigido Auxiliar de Operações R$ 1.621,00 + INPC (março/2026) Conferente de Prevenções de Perdas R$ 1.701,00+ INPC (março/2026) Controlador de Acesso R$ 1.621,00+ INPC (março/2026) MotoristadeVeículoaté3/4 R$ 1.701,00+ INPC (março/2026) MotoristadeVeículoToco R$ 2.016,00+ INPC (março/2026) MotoristadeVeículoTruck R$ 2.884,35+ INPC (março/2026)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa, concederá aos seus empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de abril de 2026, aumento salarial com base no índice acumulado do INPC, apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a abril de 2026, conforme divulgado pelo IBGE , para o empregado que recebe a partir de R$ 4.001,00 (quatro mil e um real), será por livre negociação entre empregador e empregado devendo ser observado os salários previstos na tabela da cláusula 3ª como piso da Categoria.
CLÁUSULA QUINTA - ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO SALARIAL
Os integrantes de cargos não enquadrados na tabela de Piso Salarial que existe dentro da Empresa, não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores à R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), reajustado pelo índice acumulado do INPC apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a abril de 2026, a partir de 1º de abril de 2026.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGUROS
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS / ASSISTÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS / PROIBIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE FÉRIAS / FOLGA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.