Acordo Coletivo
Registro MTE PA000174/2026 · Solicitação MR014424/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1° de janeiro do ano de 2026, da seguinte forma; a) Reajuste de 6,79% para os trabalhadores que percebiam, até 31/12/2025, piso salarial de R$2.358,07. b) Reajuste de 5% para os trabalhadores que percebiam, até 31/12/2025, piso salarial maior que R$2.358,07 Parágrafo Primeiro – Os integrantes da Categoria Profissional Demandante, não poderão receber ou continuar trabalhando com salários inferiores ao Piso Salarial da Tabela abaixo, conforme acordo entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores. TABELA DE SALARIOS ESTRE AMBIENTAL 01/01/2026 A 31/12/2026. N. FUNÇÃO VALOR 01 MOT OPER POLIGUIND R$ 3.334,32 02 MOTORISTA DE CAMINHAO R$ 3.257,29 03 OPER MAQUINAS I R$ 2.263,97 04 OPER EQUIPAMENTO R$ 2.180,04 05 OPER MAQUINAS LEVES R$ 2.118,03 06 AJUD SERVICOS GERAIS R$ 1.694,61 07 AUX ADMINISTRATIVO R$ 2.180,04 08 ASS OPERACIONAL DE GENTE R$ 2.549,17 09 AUX ADMINISTRATIVO I R$ 2.549,17 10 ANAL ADMINISTRATIVO JR R$ 4.100,37 11 ENC DE OPERACOES R$ 4.158,38 12 TEC SEGURANCA DO TRABALHO R$ 4.187,95 13 SUPERV AMBIENTAL R$ 4.652,55 14 SUPERV OPERACOES R$ 6.397,26
CLÁUSULA QUARTA - ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO SALARIAL
As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existem dentro da Empresa, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores ao piso da tabela salarial partir de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro – Todos os trabalhadores da empresa acima citada, que laboram em frente de trabalho ou contrato no município de Paragominas/PA e Barcarena/PA, ficaram amparados por este instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS ADICIONAIS
Além dos salários, os integrantes da Categoria Profissional, receberão em cada caso concreto as seguintes verbas adicionais 1 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – Ao percentual de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) sob o valor da hora normal, a exceção das horas extras eventualmente laboradas nos domingos e feriados cujo percentual será de 100% (cem por cento). De acordo com a clausula deste acordo. 2 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - O trabalho em horário noturno (jornada de trabalho noturno é aquela realizada entre às 22h de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal. 3 - DIAS DE REPOUSO/ FERIADOS - O trabalho em dias de domingos e feriados obedecerá a disciplina estabelecida na Súmula 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (O trabalho prestado em Domingos e Feriados, não compensados, devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal), ou seja, 100% (Cem por cento). 4 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - A empresa concederá aos empregados com tempo superior a 03 (três) anos na empresa, um adicional por tempo de serviço na ordem de 5% (cinco por cento), fixo e não acumulativo aplicável sobre o salário base (Pagamento integral não existindo proporcionalidade), tal adicional será pago a partir do mês subsequente a aquisição desse direito. 5 – VALE TRANSPORTE - A empresa deve fornecer o vale transporte dos seus funcionários para se locomoverem, correspondente ao trecho de sua residência ao local de trabalho e vice-versa. § 1° - a empresa poderá efetuar o desconto até de 6 % (seis por cento) do valor deste benefício.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGUROS DIVERSOS
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS SOCIAIS / ASSISTÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TREINAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO / REFEIÇÃO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.