Acordo Coletivo

Registro MTE PA000173/2026 · Solicitação MR011408/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariadas Rurais , com abrangência territorial em Santa Izabel do Pará/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariadas Rurais , com abrangência territorial em Santa Izabel do Pará/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum integrante da categoria profissional, representada pelo Sindicato Acordante, poderá trabalhar ou ser admitido com salário inferior à R$ 1.621,00 (um mil seicentos e vinte e um reais), para a jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. 1- O piso salarial de que trata essa cláusula inclui a reposição das perdas salariais ocorridas até 31 de dezembro de 2025. 2- Os valores salariais, será classificado por Faixas Salariais, conforme tabela a baixo: Faixas Cargos/Funções Salários R$ I Serviços Gerais 1.820,00 II Operador de Maquinas Pesadas 3.440,00 II Gerente livre IV Motorista de Casamba Truk 2.540,00 V Motrista de Bi Caçamba 2.615,00 VI Motorista de Rodo Caçamba 2.735,00 VII Auxiliar de Manutenção 1.910,00 VIII Apontador de Obras 1.910,00 IX Assistente administrativo 2.120,00 X Analista de PCA 4.170,00

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados, comprovantes de pagamento que identifique todas as verbas pagas e os descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

Fica garantido o adicional noturno de 25% (vinte cinco por cento)sobre a hora noturna trabalhada,compreendida entre as 21 horas a 5 horas

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALMOÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE REFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADOS E DATAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BEBEDOURO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.