Acordo Coletivo
Registro MTE PA000172/2026 · Solicitação MR015201/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DE SOJA, CACAU E DERIVADOS , com abrangência territorial em Itaituba/PA, Paragominas/PA e Santarém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DE SOJA, CACAU E DERIVADOS , com abrangência territorial em Itaituba/PA, Paragominas/PA e Santarém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As PARTES reconhecem, expressamente, que o presente ACORDO COLETIVO: a) Vem sustentado de acordo com o que preceituam os artigos 7º, inciso XIII e 8º, incisos III e VI, ambos da vigente Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988; o que estabelece o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, Lei n.º 9.601/98. b) Disciplinará a instituição e utilização do Banco de Horas dos empregados da CARGILL AGRÍCOLA S/A e o sistema de compensação anual de horas de crédito, instrumento esse que se regerá mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente estipulam, outorgam e aceitam a saber: Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a critério da EMPRESA, sempre que houver necessidade, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente acordo poderá ser acrescida de horas suplementares, observados os limites estabelecidos pela legislação vigente, as quais formarão um banco individual de horas de crédito pertencente a cada um dos empregados. Parágrafo Segundo – Para integrar o banco individual de horas objeto deste instrumento, a execução de todo e qualquer trabalho sob o regime de horas suplementares deverá ser obrigatoriamente autorizada, pela empresa. Parágrafo Terceiro – Para efeito desta cláusula fica convencionado que a primeiras horas suplementares a jornada serão contabilizadas automaticamente no Banco de Horas.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente acordo será concedido pela EMPRESA um intervalo mínimo de 1 (uma) hora destinado a repouso e alimentação dos empregados, nos termos do que preceitua o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
Decorrido o período de vigência do presente instrumento, se houver horas de crédito acumuladas no banco elas serão pagas ao empregado sob a rubrica de horas extraordinárias, juntamente com o salário do mês vigente acrescidas do percentual previsto no Acordo Coletivo vigente da época. Parágrafo Único – As horas de débito que não tiverem sido ainda compensadas, serão automaticamente compensadas pelas primeiras horas extras efetuadas pelo funcionário a partir do período que anteceder 120 dias para o final do acordo, e caso ao final do período de vigência ainda permaneça com horas de débito, a empresa fica autorizada a executar o desconto destas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONHECIMENTO DE DIA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NUMERO DE HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA OITAVA - APROVEITAMENTO DE CREDITO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - BASE DE HORAS MENSAIS PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO E DESCONTO DE HORAS EM RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.