Acordo Coletivo
Registro MTE PA000171/2026 · Solicitação MR006200/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de cargas , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de cargas , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS,REAJUSTESEPAGAMENTO. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os Integrantes da Categoria profissional da empresa Acordante, não poderão receber a partir de 01/08/2025, salários inferiores ao Piso da tabela abaixo, por força do presente Acordo Coletivo. FUNÇÕES SALÁRIOS Almoxarife I R$ 1.987,89 Almoxarife II R$ 2.208,77 Auxiliar administrativo I R$ 2.361,62 Auxiliar Administrativo II R$ 2.624,03 Auxiliar de Logística I R$ 2.361,62 Auxiliar de Logística II R$ 2.624,03 Auxiliar de Mecânico / Lavador R$ 1.877,46 Auxiliar de Almoxarifado / Auxiliar de Serviços Gerais / Auxiliar de Transporte / Ajud. de Equipamentos R$ 1.877,46 Assistente Administrativo I R$ 3.218,29 Assistente Administrativo II R$ 3.786,22 Auxiliar operacional I R$ 2.034,18 Auxiliar Operacional II R$ 2.260,19 Borracheiro R$ 2.098,34 Eletricista de Auto / Mecânico de Auto R$ 3.004,23 Encarregado de Operações I / Encarregado Administrativo I R$ 4.630,58 Encarregado de Operações II / Encarregado Administrativo II R$ 5.145,09 Encarregado de Carga / Encarregado de Turno R$ 3.330,71 Lubrificador R$ 2.219,08 Motorista de Caminhão Comboio R$ 3.004,23 Motorista de Caminhão Prancha I R$ 4.064,60 Motorista de Caminhão Prancha II R$ 4.516,23 Motorista de Ônibus R$ 3.330,71 Motorista de Veículo c/capacidade de carga de 0 à 6 toneladas (3/4) R$ 2.211,99 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 6 até 13 toneladas (toco) R$ 2.594,25 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 13 até 25 toneladas (truck) R$ 3.004,23 Motorista de Veículo de carreta LS com 3 eixos R$ 3.582,01 Motorista de Veículo de carreta com 7 eixos (bitrem) R$ 3.830,44 Motorista de Veículo de carreta com 9 eixos (rodotrem) R$ 4.325,03 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 38 até 50 toneladas (bitrem) R$ 3.830,44 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 50 toneladas (rodotrem) R$ 4.325,03 Motorista Entregador – L200 / Van / Baú R$ 2.603,90 Operador de Empilhadeira R$ 2.750,21 Operador de Máquina I R$ 3.681,29 Operador de Máquina II R$ 4.090,31 Operador de Escavadeira / Operador de Patrol / Operador de Trator de Esteira R$ 4.859,28 Pintor / Soldador R$ 2.377,59 Sinaleiro / Vigia / Zelador R$ 1.546,13 Técnico em Segurança do Trabalho I R$ 3.423,74 Técnico em Segurança do Trabalho II R$ 3.804,15 ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISOS - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial acima, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salário inferior a R$ 1.437,50 (Hum mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Pagamento de Salário – Formas e Prazos PARÁGRAFO PRIMEIRO - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Os pagamentos da diferença dos pisos salariais anteriores aos novos pisos previstos da tabela discriminada na CLÁUSULA TERCEIRA, retroativos a agosto de 2025, serão quitados em duas parcelas com os salários até dezembro 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIOS
O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuição deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
No pagamento de salários serão obedecidas as seguintes regras: PERIODICIDADE - O pagamento dos salários será feito semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, no horário das 8:00h às 17:00h, sendo expressamente proibido o pagamento através de cheques. No caso do pagamento mensal as empresas ficam obrigadas a conceder um adiantamento quinzenal, na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 de cada mês. CONTRA-CHEQUES - as empresas fornecerão no ato do pagamento, envelope, contra-cheque ou assemelhados, onde conste todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao dispositivo do art. 18 do REFUNGATS. VALE/TRANSPORTE - As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes a categoria profissional demandante Vales-Transportes, de acordo com o estabelecido na Lei 7.418/85, em números suficientes para o deslocamento mensal do trabalho/residência e vice-versa. CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS PREVALÊNCIA - A presente Norma Coletiva de Trabalho não alterará as Cláusulas dos Contratos Individuais ou Coletivos de Trabalho quando estas forem mais benéficas ao trabalhador.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO / RESPONSABILIDADE POR DANOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO PARA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.