Acordo Coletivo
Registro MTE PA000170/2026 · Solicitação MR012726/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Belém/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Belém/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E OUTROS
O Piso Salarial da Categoria Profissional será de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais) por mês. Reajuste de 7,17% (sete vírgula dezessete por cento) em relação ao piso anterior . § 1º - O Piso Salarial disposto no caput não será estendido a aprendizes e estagiários, que são regidos por legislações específicas. § 2º - O Piso Salarial fixado pelas partes no caput recompõe o poder de compra dos salários pagos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. § 3º - Aos salários vigentes até 31 de dezembro de 2025 que ultrapassavam o Piso Salarial da categoria será aplicado o percentual de reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). §4º-Aos empregados admitidos de 01.01.2025 até 31.12.2025,deverão ser observados os seguintes critérios: a) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo de aumento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função. b) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma após a data-base 01.01.2025, deverão ser aplicados os percentuais de acordo com a tabela abaixo, a partir de 01.01.2026, considerando-se, também, como mês de serviço as frações iguais ou superiores a 15 dias: TABELA DE REAJUSTE PROPORCIONAL MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL jan/25 4,50 fev/25 4,13 mar/25 3,75 abr/25 3,38 mai/25 3,00 jun/25 2,63 jul/25 2,25 ago/25 1,88 set/25 1,50 out/25 1,13 nov/25 0,75 dez/25 0,38 § 5º. Ao aplicar os reajustes previstos no § 4º, poderá o empregador compensar todas as majorações salariais previstas na presente Cláusula Quarta. § 6º. Fica estabelecido que o piso salarial para os trabalhadores que exercem o cargo de Operador de Trator será de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais, valor que deverá ser observado como remuneração mínima para os profissionais enquadrados neste cargo, no âmbito da empresa. Parágrafo único: O valor estabelecido neste piso não impede a aplicação de salários superiores já praticados pela empresa ou que venham a ser definidos por critérios de mérito, tempo de serviço, qualificação ou política interna de remuneração.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal dos Trabalhadores da área operacional Agrícola, será paga pela Empregadora até o último dia do mês trabalhado, e, caso este caia entre o último sábado e a última terça-feira do mês, será antecipado para a sexta-feira anterior. Caso o último dia do mês coincida com uma quarta-feira, quinta-feira ou sexta-feira, será pago na sexta-feira desta mesma semana.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Eventuais horas extras praticadas pelos trabalhadores representados pelo Sindicato Laboral, entre as segundas e sábados, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Havendo sobre labor aos domingos ou feriados, às horas extras será acrescido o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal; § 1º - No período de safra, havendo necessidade, poderá a Empregadora convidar os trabalhadores representados no presente Acordo Coletivo de Trabalho para laborar aos domingos, sem o pagamento de adicional de horas extras, desde que haja a concessão de folga compensatória na semana seguinte, sendo devido ainda o pagamento da produção do dia de trabalho, sendo vedado qualquer tipo de retaliação, repreensão ou punição aos trabalhadores que eventualmente não aceitem o convite, tudo em respeito ao caráter de mera liberalidade à adesão; § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a jornada de trabalho seja inferior à que seria praticada no dia da folga compensatória, e desde que cumprida a meta pré-fixada pela chefia imediata, não será permitido ao Empregador efetuar desconto de horas em desfavor do trabalhador no banco de horas; § 3º - O período de fechamento do registro de jornada para efeito de banco de horas- extras, faltas, folgas, atestados médicos e outras movimentações, será de 01 a 30 do mês anterior ao fechamento da folha de pagamento.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO/BIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE E EPIS
- CLÁUSULA OITAVA - ALOJAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO DESCONTO DO PLANO DE SAÚDE EM CASO DE AFASTAMENT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS ESPECIAIS PÁSCOA E CÍRIO DE NAZARÉ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRACHA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.