Convenção Coletiva
Registro MTE PA000169/2026 · Solicitação MR015026/2026 · registrado em 26/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ELÉTRICOS, VIDROS, LOUÇAS, TINTAS, FERRAGENS, MÁQUINAS, MÁRMORES, GRANITOS E GESSO , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ELÉTRICOS, VIDROS, LOUÇAS, TINTAS, FERRAGENS, MÁQUINAS, MÁRMORES, GRANITOS E GESSO , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 o salário profissional da categoria passa a ser no valor de R$ 1.795,00 (um mil setecentos e noventa e cinco reais), inclusive dos empregados que exerçam a função de Vidraceiro ou função igual ou assemelhada. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O salário profissional acima fixado é devido somente aos empregados que ocupam e desenvolvem exclusivamente funções típicas de trabalhadores do comércio e que, em sua composição salarial exista apenas a parte fixa, as quais passamos a nominar: balconistas, auxiliares de escritório, cobradores, escriturários, digitadores, faturistas, analistas de crédito, monitores de crédito, almoxarifes, encarregados de estoque, conferentes, despachantes, caixas, montadores, secretárias e recepcionistas, fiscal de loja, vigia e demais funções iguais ou assemelhadas àquelas. PARÁGRAFO SEGUNDO : Só farão jus ao salário profissional acima fixado os empregados ocupantes das funções indicadas no parágrafo primeiro retro que, contenham a partir de janeiro do corrente ano, 90 (noventa) dias de trabalho consecutivos na mesma empresa, sendo devido antes disso o valor previsto no parágrafo seguinte. PARÁGRAFO TERCEIRO : O salário profissional de que trata esta Cláusula não é devido aos empregados que ocupam as funções de: servente (trabalhador braçal), "Office-boy", entregador, auxiliar de serviços gerais (limpeza, lavagem e arrumação) e demais funções iguais ou assemelhadas àquelas; hipóteses em que os respectivos empregados perceberão o valor de R$ 1.655,00 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais). PARÁGRAFO QUARTO : Fica absolutamente vedado o pagamento de valor salarial inferior ao fixado nesta Cláusula aos empregados que exerçam a função de vidraceiro, igual ou assemelhada, sob pena de, mediante a existência de provas incontestes de abuso de direito, ser ajuizada ação judicial cabível, quer pelo SINTCMATE (Ação de Cumprimento) quer pelo empregado prejudicado (Reclamação Trabalhista).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes da categoria profissional abrangida por esta norma serão reajustados em 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), a partir de janeiro de 2026, a incidir sobre os salários vigentes em janeiro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais. PARÁGRAFO ÚNICO : Considera-se como de caráter não eventual a substituição que perdurar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias ou por ocasião de férias ou qualquer espécie de licença.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO À CEF
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DOS CHEQUES SEM FUNDO OU SUSTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA NONA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.