Acordo Coletivo

Registro MTE PA000168/2026 · Solicitação MR013366/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 43 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as seguintes funções: abastecedor, agente de encomenda, ajudante, almoxarife, analista de disco, auxiliar de escritório e mecánica, arrumador, bombeiro, bilheteiro, carregador, chefe de escritório, de depósito e de pessoal, cobrador, conferente de carga, eletricista, embalador, encarregado de frota, de oficina, de produção do tráfego, entregador, escriturário, estufador, fiscal, encarregado de fim de linha, despachante interestadual, intermunicipal e urbano, gerente, lanterneiro, lavador, lubrificador,mecánico, moleiro, motorista, Operador de empilhadeira, de munck, de cranchel, pintor, recauchutador, servente, soldador, zelador, com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as seguintes funções: abastecedor, agente de encomenda, ajudante, almoxarife, analista de disco, auxiliar de escritório e mecánica, arrumador, bombeiro, bilheteiro, carregador, chefe de escritório, de depósito e de pessoal, cobrador, conferente de carga, eletricista, embalador, encarregado de frota, de oficina, de produção do tráfego, entregador, escriturário, estufador, fiscal, encarregado de fim de linha, despachante interestadual, intermunicipal e urbano, gerente, lanterneiro, lavador, lubrificador,mecánico, moleiro, motorista, Operador de empilhadeira, de munck, de cranchel, pintor, recauchutador, servente, soldador, zelador, com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, ou o valor proporcional à jornada contratada, para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. O piso ora estabelecido prevalecerá durante a vigência deste Acordo, ficando compensados ou absorvidos eventuais pisos ou reajustes previstos em outros instrumentos coletivos aplicáveis à categoria, desde que não resulte em redução salarial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A EMPRESA concederá reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários-base vigentes em 28 de fevereiro de 2026, a ser aplicado a partir do mês de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do art. 459, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Único Na hipótese de eventual indisponibilidade do sistema bancário, falhas operacionais das instituições financeiras ou situações alheias à vontade da EMPRESA que impeçam a efetivação do crédito na data prevista, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente, sem que tal fato caracterize descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE – SUBSTITUIÇÃO DAS HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSÉDIO SEXUAL
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.