Convenção Coletiva

Registro MTE PA000166/2026 · Solicitação MR015736/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) BARBEIROS, CABELEIREIROS, MANICURE/PEDICURE, PODÓLOGOS, CALISTAS, ESTETICISTAS, MASSOTERAPEUTAS, MAQUIADORES, MASSAGISTAS EM SALÕES DE BELEZA, INSTITUTOS DE BELEZA, ESCOLAS DE CABELEIREIROS E SIMILARES , com abrangência territorial em Belém/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) BARBEIROS, CABELEIREIROS, MANICURE/PEDICURE, PODÓLOGOS, CALISTAS, ESTETICISTAS, MASSOTERAPEUTAS, MAQUIADORES, MASSAGISTAS EM SALÕES DE BELEZA, INSTITUTOS DE BELEZA, ESCOLAS DE CABELEIREIROS E SIMILARES , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SOCIAIS E ECONÔMICAS

Os integrantes da categoria profissional que sejam portadores de certificado de qualificação expedido pelo sindicato ou instituição profissionalizante oficial, e aqueles que tiverem declaração de qualificação dos sindicatos, não poderão receber remuneração final, seja salário fixo, salário misto (fixo + comissão) ou apenas comissão, inferior aos seguintes valores: a) CABELEIREIROS, BARBEIROS, MAQUIADORES, com formação superior sequencial e/ou especialização em sua área de atuação: R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) ; b) ESTETICISTAS, MASSOTERAPEUTAS E PODÓLOGOS, com formação superior sequencial e/ou especialização em sua área de atuação: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ; c) MANICURE, PEDICURE, CALISTA, DEPILADORA, FOTODEPILADORA E DESIGNER DE SOBRANCELHAS: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); d) AUXILIARES E ASSISTENTES dos profissionais descritos nas alíneas "a", "b" e "c": R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) ; e) ADMINISTRATIVO: - RECEPCIONISTA, CAIXAS, ATENDENTES: R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); - SERVIÇOS GERAIS: R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUE

Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento de salário (contracheque), discriminando as importâncias de salário e os respectivos descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento de salário for feito através de cheque, os empregadores deverão permitir que os empregados, no horário de expediente bancário, possam se ausentar para descontá-los, ficando vedada a utilização, para tal fim, do intervalo destinado ao repouso ou alimentação.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES OU OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO AJUSTADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIRO EMPREGO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.