Convenção Coletiva
Registro MTE PA000166/2026 · Solicitação MR015736/2026 · registrado em 26/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) BARBEIROS, CABELEIREIROS, MANICURE/PEDICURE, PODÓLOGOS, CALISTAS, ESTETICISTAS, MASSOTERAPEUTAS, MAQUIADORES, MASSAGISTAS EM SALÕES DE BELEZA, INSTITUTOS DE BELEZA, ESCOLAS DE CABELEIREIROS E SIMILARES , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) BARBEIROS, CABELEIREIROS, MANICURE/PEDICURE, PODÓLOGOS, CALISTAS, ESTETICISTAS, MASSOTERAPEUTAS, MAQUIADORES, MASSAGISTAS EM SALÕES DE BELEZA, INSTITUTOS DE BELEZA, ESCOLAS DE CABELEIREIROS E SIMILARES , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SOCIAIS E ECONÔMICAS
Os integrantes da categoria profissional que sejam portadores de certificado de qualificação expedido pelo sindicato ou instituição profissionalizante oficial, e aqueles que tiverem declaração de qualificação dos sindicatos, não poderão receber remuneração final, seja salário fixo, salário misto (fixo + comissão) ou apenas comissão, inferior aos seguintes valores: a) CABELEIREIROS, BARBEIROS, MAQUIADORES, com formação superior sequencial e/ou especialização em sua área de atuação: R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) ; b) ESTETICISTAS, MASSOTERAPEUTAS E PODÓLOGOS, com formação superior sequencial e/ou especialização em sua área de atuação: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ; c) MANICURE, PEDICURE, CALISTA, DEPILADORA, FOTODEPILADORA E DESIGNER DE SOBRANCELHAS: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); d) AUXILIARES E ASSISTENTES dos profissionais descritos nas alíneas "a", "b" e "c": R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) ; e) ADMINISTRATIVO: - RECEPCIONISTA, CAIXAS, ATENDENTES: R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); - SERVIÇOS GERAIS: R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUE
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento de salário (contracheque), discriminando as importâncias de salário e os respectivos descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for feito através de cheque, os empregadores deverão permitir que os empregados, no horário de expediente bancário, possam se ausentar para descontá-los, ficando vedada a utilização, para tal fim, do intervalo destinado ao repouso ou alimentação.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES OU OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO AJUSTADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIRO EMPREGO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.