Convenção Coletiva
Registro MTE PA000165/2026 · Solicitação MR014952/2026 · registrado em 26/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio no Estado do Pará , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio no Estado do Pará , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
Os integrantes da categoria profissional que perceberem apenas salário fixo farão jus a no mínimo R$ 1.795,00 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais), a título de salário profissional, a contar de 1º de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de janeiro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) sobre os salários vigentes em 1 o de janeiro de 2025, sendo facultado às empresas deduzirem os aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste acima concedido será apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração. PARÁGRAFO SEGUNDO – Com o reajustamento estipulado nesta cláusula, o sindicato profissional acordante declara expressamente estarem cumpridos os reajustes determinados pela legislação salarial vigente e repostas e quitadas todas as perdas salariais porventura havidas até 31/12/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após o mês de janeiro de 2025, terão na presente data base reajustamento proporcional, calculado pela variação acumulada do INPC do mês da admissão a dezembro/2025, aplicada sobre os salários vigentes no mês de admissão, encontrando-se assim o salário de janeiro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE OU HOLLERITES
As empresas fornecerão, por ocasião do pagamento dos salários, em papel timbrado, carimbado ou identificando a empresa, comprovante de pagamento de salários, onde deverá constar todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES/ESPECIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS E CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.